Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A POLICIAIS PENAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ÔNUS DA DEFESA QUANTO À ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar de Custodiados (PADIC nº 31.047.205-2025), reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias; b) as provas produzidas no PADIC são suficientes para a caracterização da falta grave; c) a conduta seria atípica por ausência de dolo ou por alegada incapacidade momentânea do apenado; d) é proporcional a perda de 1/3 dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências consideradas desnecessárias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. A alegação defensiva de incapacidade decorrente de uso de medicamentos ou de crise de saúde configura tese de excludente de culpabilidade, cujo ônus probatório incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, não bastando meras afirmações desacompanhadas de prova mínima. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com regular oitiva do apenado e de testemunhas. A palavra de agentes públicos no exercício de suas funções goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente para a comprovação da falta grave quando coesa, harmônica e não infirmada por prova em sentido contrário. A conduta descrita amolda-se ao art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo evidente o dolo na recusa reiterada em cumprir ordens e no desrespeito aos servidores. A perda de até 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da LEP, mostrando-se proporcional a aplicação da fração máxima diante da gravidade concreta dos fatos, praticados em ambiente hospitalar e prisional, com múltiplos atos de indisciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado e a defesa não apresenta indícios mínimos capazes de justificar a produção da diligência requerida. A palavra de policiais penais, quando firme e coerente, é prova idônea para a caracterização de falta disciplinar grave, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual excludente de culpabilidade. Configura falta grave a conduta do apenado que desobedece ordens legais e desrespeita servidores públicos, sendo proporcional a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, quando demonstrada elevada gravidade concreta da infração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 49; 50, VI; 57; 112; 127; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Quinta Turma, julgado em 1º.8.2017; STJ, AgRg no HC nº 790.975/RO, Quinta Turma, julgado em 7.2.2023; TJMG, Agravo em Execução Penal nº 3687456-11.2024.8.13.0000, Rel. Desª Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, julgado em 16.12.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.