Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. ÓBICE. PENA DE MULTA. LIMITES DO PRECEITO SECUNDÁRIO OBSERVADOS. DOSIMETRIA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é idôneo a sustentar o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no in dubio pro reo; (ii) estabelecer se a reincidência obsta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) verificar se a pena pecuniária comporta redução em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a apreensão de 2,70g de erva seca prensada, positiva para THC, princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), e de 43,00g de fragmento petrificado amarelado, positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína), perfazendo 45,70g de substâncias de uso proscrito no País. 4. A autoria emerge dos depoimentos judiciais dos policiais militares condutores do flagrante, coerentes entre si e harmônicos com a prova pericial, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de parcialidade ou de interesse na incriminação injustificada do acusado. 5. As divergências apontadas pela defesa recaem sobre circunstâncias periféricas da diligência e não atingem o núcleo da imputação — a apreensão das drogas em poder do agente —, permanecendo isolada no acervo processual a tese de flagrante forjado. 6. A reincidência, ainda que genérica, constitui óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, por suprimir o requisito da primariedade, exigido cumulativamente pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Hipótese distinta daquela versada no Tema 1.139/STJ, que veda o emprego de inquéritos e ações penais em curso, e não de condenação transitada em julgado. 7. A quantidade de dias-multa foi fixada no piso do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase (500 dias-multa), sendo o acréscimo de 83 dias-multa mero reflexo proporcional da agravante da reincidência. O patamar de 16 (dezesseis) dias-multa postulado corresponde ao mínimo genérico do art. 49 do Código Penal, inaplicável à espécie. O valor unitário já foi estipulado no mínimo de 1/30 do salário-mínimo. 8. Dosimetria hígida: pena-base no mínimo legal, agravamento proporcional na segunda fase, ausência de causas de aumento ou de diminuição e correta vedação da substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 9. Regime inicial semiaberto mantido, conquanto se cuide de condenado reincidente a pena superior a 4 (quatro) anos, ante a ausência de recurso da acusação e a consequente vedação da reformatio in pejus (art. 617 do Código de Processo Penal). 10. Prescrição da pretensão punitiva examinada de ofício e não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova, constituem meio idôneo a respaldar o decreto condenatório, incumbindo à defesa demonstrar eventual motivo para a incriminação injustificada do acusado. 2. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade de dias-multa observa os limites cominados no preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não incidindo o mínimo genérico do art. 49 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 49, 59, 61, I, 63, 64, I, 68, 109, III, e 110; CPP, arts. 155, 156 e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.184/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.355/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 220; TJPA, Apelação Criminal n. 0817816-87.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, julgado em 21/8/2025; TJPA, Apelação Criminal n. 0800543-14.2023.8.14.0061, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, julgado em 15/10/2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.