Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e nulidades processuais em julgamento de apelação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, e a decisão de apelação foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em razão de supostas nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental. 7. A análise de supostas ofensas aos artigos 476, 479 e 480 do CPP demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 315 e 564, V, do CPP, conforme a Súmula 211 do STJ. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando-se o inter criminis e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, amparada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 476, 479, 480, 315, 564, V; CP, art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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O STJ AREsp 2.601.523 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.