Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.850/2013) - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS DADOS TELEFÔNICOS EXTRAÍDOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL – PRECLUSÃO - MATÉRIA REJEITADA. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, §§ 2.º e 3.º , DO CP E/OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FECHADO IMPOSITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DESPROVIDOS. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. II – O Processo Penal contempla uma série de atos formais e concatenados, destinados a atingir o seu objetivo último, que é a prolação da sentença, cenário em que se insere o instituto da preclusão, destinado a evitar tumulto ao trâmite regular. É assim que a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada. No caso sob análise, em que a alegação de insuficiência de provas consubstanciada na ausência de perícia nos elementos obtidos mediante quebra do sigilo dos dados telefônicos autorizados judicialmente não foi apresentada no momento adequado, a oportunidade de discussão encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável e/ou esteja presente a situação de dedicação à atividade criminosa, mormente no presente caso em que são integrantes do PCC – Primeiro Comando da Capital IV – Reconhecida na sentença a hipossuficiência financeira dos acusados, ainda que representados por advogado particular, carece de interesse recursal, pois a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, já fora concedida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negararm provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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