Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO RODOVIÁRIA. POLO de Concessão Rodoviária de Pelotas/RS. REVISÃO DO CONTRATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXCLUSÃO DE TRECHOS DE RODOVIAS. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. CIÊNCIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades na Resolução 4.236/2013, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprovou a 10ª Revisão Ordinária, a 6ª Revisão Extraordinária e o Reajuste das Tarifas Básicas de Pedágio (TBP) do complexo rodoviário Polo de Concessão Rodoviária de Pelotas/RS, explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa de Carlos Fernando do Nascimento, César Augusto Rabello Borges, Daniel Sigelmann, Dino Antunes Dias Batista, Jorge Luiz Macedo Bastos e Natália Marcassa de Souza; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com o objetivo de evitar a repetição das seguintes falhas em procedimentos futuros, que: 9.2.1. o processo administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013 apresentou insuficiente motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, tendo em vista não ter realizado comparação entre as alternativas possíveis e demonstrado, objetivamente, a modicidade e justiça tarifária, bem como os possíveis impactos na economia regional, conforme previsto no artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VI, VII e XIII, e 50, incisos I, II e VII, da Lei 9.874/1999; 9.2.2. a não realização de audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013 afrontou o artigo 68 da Lei 10.233/2001, que determina a adoção de tal procedimento quando as decisões da Diretoria Colegiada afetem os direitos de agentes econômicos e de usuários; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis; à Agência Nacional de Transportes Terrestres; ao Ministério da Infraestrutura; à Procuradoria da República no município de Rio Grande, no interesse do Inquérito Civil 1.29.006.000001/2004-62; à Procuradoria da República no município de Pelotas, no interesse do Inquérito Civil 1.29.005.000211/2008-94; e 9.4. apensar o presente processo ao TC 019.497/2014-8, correspondente à prestação de contas da ANTT referente ao exercício de 2013, consoante o disposto no § 2º do art. 250 do RITCU.
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