Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CANAVIEIRO. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados em atividades rurais de corte de cana e em atividades de motorista, determinou a averbação dos respectivos períodos e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustentou o cabimento da remessa necessária e a insuficiência da prova da atividade especial. A parte autora requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se os períodos laborados nas atividades rurais e de motorista podem ser reconhecidos como especiais com base em laudo pericial extemporâneo e por similaridade; (iii) determinar se a exposição a poeiras minerais, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, ruído, óleos e graxas minerais autoriza o reconhecimento da especialidade do labor; (iv) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação em razão da produção da prova essencial exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa manifestamente não alcança o limite de mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Os agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários possuem natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a efetiva exposição a fatores prejudiciais à saúde. O laudo pericial extemporâneo constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, não sendo a ausência de contemporaneidade suficiente para afastar sua força probatória. A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando apta a reproduzir as condições ambientais do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado. A exposição dos trabalhadores rurais do corte de cana à fuligem proveniente da queima da cana caracteriza contato com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e poeiras minerais nocivos à saúde. A exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente. A potencialidade cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos relativiza a exigência de permanência contínua da exposição durante toda a jornada de trabalho. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação laboral caracteriza atividade especial. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando subsistem dúvidas acerca da neutralização integral do agente nocivo. Quando a prova indispensável à concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação prévia na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a especialidade de todos os períodos reconhecidos na sentença e não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico da condenação não atinge o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O laudo pericial extemporâneo e a perícia por similaridade constituem meios idôneos de comprovação da atividade especial quando produzidos com base técnica adequada e correlação com as condições efetivamente vivenciadas pelo segurado. 3. A exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da fuligem da queima da cana caracteriza atividade especial. 4. A exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa. 5. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente ao tempo da prestação laboral. 6. A anotação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade quando não comprovada a neutralização integral da nocividade. 7. A produção exclusivamente judicial da prova essencial à concessão do benefício impõe a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsps nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Súmula nº 68. TRF3, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025, DJEN 14.08.2025. STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp nº 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. TRF3, ApCiv nº 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv nº 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022. TRF3, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC nº 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO nº 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv nº 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025. TRF3, ApCiv nº 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. TRF3, ApCiv nº 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. TRF3, ApCiv nº 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995.
decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.