Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO DE FOGÃO QUE RESULTOU EM QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA. FABRICANTE IDENTIFICADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS E MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JOSÉ CAETANO DA SILVA e ADRIANA COSTA CAVALCANTE, bem como por NOVA CASA BAHIA S/A e ESMALTEC S/A contra sentença de ID nº 23720157 prolatada pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar: (I) preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Grupo Casas Bahia S.A.; (II) eventual nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa; (III) se há responsabilidade das rés pelo fato do produto adquirido pela consumidora, ora primeira autora; e (IV) a ocorrência de danos morais e estéticos, bem como a adequação dos valores das indenizações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dito isto, passa-se à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré Grupo Casas Bahia S.A., ora apelante. 4. Sustenta a recorrente que não tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que figura na presente ação apenas na condição de comerciante, além de afirmar que sua responsabilidade no caso de acidente de consumo seria subsidiária, tendo em vista a identificação do fabricante do fogão adquirido pela primeira autora. 5. A solidariedade não se presume: decorre de acordo de vontades ou diretamente da lei (art. 265 do CC/2002). 6. Porém, na disciplina concernente à responsabilidade pelos acidentes de consumo envolvendo produto, o responsável pela indenização (obrigação sucessiva) é, em regra, o fabricante, construtor ou importador. A responsabilidade civil do comerciante só se apresenta quando e se ocorrer uma das hipóteses indicadas no art. 13 do CDC (produto anônimo, com identificação insuficiente do fabricante ou em caso de produtos perecíveis não conservados adequadamente). A responsabilidade do comerciante, portanto, é solidária, mas só se caracteriza nas hipóteses expressamente indicadas nos três incisos do art. 13. 7. Verifico, portanto, que nenhuma das hipóteses acima restaram demonstradas, sendo possível identificar claramente o fabricante (Esmaltec) por meio da nota fiscal (ID nº 23719946), logo, merece reparo a sentença recorrida para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva de NOVA CASA BAHIA S/A. 8. Ademais, quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar. Explico. 9. No caso dos autos, entendeu o juiz condutor do processo haver prova suficiente para a prolação da sentença, bem como o objeto da lide refere-se a vício oculto em produto durável cuja prova deveria ter sido requerida/produzida, no início do processo, uma vez que embora não se trate de produto perecível, é certo que se deteriora naturalmente como tempo de uso. Desse modo, a realização de uma perícia no objeto nesse momento ou, até mesmo quando pedida, em 2020, não revelaria a veracidade sobre o estado de vida útil do fogão, mesmo porque, o produto sequer ainda deve existir, já que a ação se funda na alegação de explosão do mesmo. Desse modo, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa. 10. Da análise dos autos, observa-se que as autoras produziram todas as provas possíveis a fim de corroborar suas alegações, sendo certo que comprovaram a explosão do fogão e as queimaduras dela decorrentes sofridas pela segunda autora, por meio dos documentos anexados na petição inicial. 11. E assim se diz, por que as demandantes juntaram aos autos a guia policial à perícia forense (ID nº 120928650). 12. Ademais, foram apresentadas pelas autoras a ordem de serviço, ID nº 120928653, no qual o preposto da assistência técnica informa a impossibilidade de verificar o ponto específico do começo do sinistro e a necessidade de troca do produto. 13. Registre-se ser incontroverso nos autos que o produto adquirido era novo e o fato ocorreu poucos dias após a compra. 14. Sobre as provas ainda, verifica-se a juntada do relatório médico (ID nº 120928652) que relata que s Sra. Maria José teve queimaduras de primeiro e segundo grau nos membros inferiores, correspondendo a 18% da área corporal, resultando em cicatrizes definitivas de áreas hipocrômicas nas faces anteriores e posteriores das pernas. Bem como o atendimento realizado no Hospital Instituto Dr. José Frota (ID nº 120928654) para o atendimento de emergência. 15. Com relação ao dano estético, considerando o grau da sequela física apresentada pela autora, tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) foi arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade pelo juízo de primeiro grau, de modo que não merece qualquer reparo a sentença nesse ponto. 16. No que diz respeito ao dano moral, não se pode considerar como mero aborrecimento a situação fática em que foram colocadas as autoras, pelo defeito apresentado no produto fabricado, faltando com a obrigação que lhe incumbia de fornecer um produto seguro, frustrando a legítima expectativa das consumidoras, de utilizar, sem qualquer perigo, o fogão adquirido. 17. Nesse contexto, o valor da verba indenizatória, fixado na sentença recorrida em R$5.000,00 (cinco mil reais) à primeira autora e R$15.000,00 (quinze mil reais) à segunda autora, se adéqua aos ditames acima mencionados, não sendo hipótese de majoração. 18. Quanto aos consectários legais, entendo que os juros devem ser contados da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 19. Diante do exposto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso da promovida Nova Casa Bahia, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e negar provimento aos recursos das autoras e da promovida Esmaltec S/A, mantendo o arbitrado na sentença de primeiro grau com a obrigação apenas para a promovida Esmaltec S/A, com os juros contados da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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