Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO (HIPERVULNERABILIDADE). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA (ART. 595 DO CC). INOBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. PROVA DIGITAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ASSISTIDA E INFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível destinada à reforma da sentença de parcial procedência da pretensão anulatória de contrato não reconhecido c/c reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se é válida a contratação eletrônica realizada com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e de diante da insuficiência de segurança na contratação eletrônica; se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e se está configurado o dano moral indenizável em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), ensejando responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor da apelante, pessoa hipervulnerável (art. 6º, VIII, CDC). 4.A formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) não deve ser interpretada de modo a impedir o acesso do consumidor analfabeto ao crédito digital, admitindo-se a contratação eletrônica desde que a instituição financeira comprove salvaguardas aptas a suprir a função protetiva da forma legal, como intervenção documentada de terceiro, leitura e explicação integral do conteúdo contratual e mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação. 5.No caso concreto, o contrato é nulo por vício de forma (art. 104, III, CC), pois não foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, conforme tese vinculante do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tampouco foram apresentadas salvaguardas digitais robustas capazes de suprir a exigência legal, o que afasta a presunção de validade do consentimento. 6.A ausência de trilha de auditoria completa (captura de biometria facial, geolocalização, registros de autenticação) e sem documentação da manifestação de vontade devidamente informada do consumidor analfabeto, é insuficiente para comprovar a contratação. Tal deficiência caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.Os descontos são indevidos, cabendo a restituição em dobro dos valores subtraídos a partir de outubro de 2021, em consonância com a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ. 8.O dano moral configura-se em razão da repercussão patrimonial significativa dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por idoso, analfabeto e aposentado hipervulnerável. A subtração indevida comprometeu seu orçamento mínimo existencial, ultrapassando, portanto, o âmbito do mero aborrecimento. A indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença se mostra proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara em casos análogos. 9.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da observância ao Tema 1368 do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada para ajuste ex officio dos consectários legais da condenação imposta. Teses de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo com consumidor analfabeto somente é válida quando acompanhada de salvaguardas equivalentes às formalidades do art. 595 do Código Civil ou de prova digital robusta capaz de suprir sua função protetiva. A ausência desses elementos acarreta nulidade por vício de forma, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, além da caracterização do dano moral." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X; CC, arts. 104, III; 107; 166, IV; 182; 186; 187; 389, p. único; 398; 406, § 1º; 595; 927; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VI e VIII; 14; 42, p. único; 54; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 373, § 1º; 487, I; 927, III; Lei nº 14.533/2023; Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; Súmulas 43, 54, 297, 362; EAREsp 676.608/RS; REsp 2.123.485/SP; AgInt no AREsp 2.200.828/RR. TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0202598-08.2023.8.06.0029; AC 0200744-42.2022.8.06.0084; ED 0240031-04.2021.8.06.0001; ED 0271473-22.2020.8.06.0001. TJMG, AC 5006532-32.2023.8.13.0301. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando o ajuste ex officio dos consectários legais das condenações impostas, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada para ajuste ex officio dos consectários legais da condenação imposta.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.