Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Entendo que os juros remuneratórios de 6% ao ano são devidos apenas até o resgate (conversão em ações). Após a citação, fica caracterizado o atraso do Poder Público, sendo devidos apenas os juros moratórios previstos em lei: arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, que em seu art. 406 determinou a incidência da taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Selic). Nos debates ocorridos na Sessão de Julgamento (12.8.2009), a Ministra Eliana Calmon esclareceu que não diverge desse entendimento, pois seria mesmo absurda a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios. Feito esse esclarecimento, acompanho a Relatora. Nesse sentido, entre outros, o EDcl no AgRg no REsp 1.054.063/SC, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 23/04/2010. O decidido aparentemente está em desacordo com o item 6.3 da ementa suso transcrita do acórdão paradigma REsp. n. 1.003.955 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12 de agosto de 2009. Pelo que precede, analisados os requisitos de admissibilidade, ADMITO o processamento dos embargos de divergência interpostos, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ. Vista às embargadas ELETROBRÁS e FAZENDA NACIONAL para impugnação, no prazo assinado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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O STJ EREsp 826.809 é citado por 635 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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