Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TNU · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ATO DO PRESIDENTE DA TNU. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL). INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir juízo de admissibilidade, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou preclusão, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade (Súmulas 267 e 268 do STF). 2. A decisão que inadmite o Pedido de Uniformização em razão de intempestividade, sob o fundamento de que a interposição de petição propositora de Questão de Ordem não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal, reflete o exercício regular da jurisdição, em consonância com a pacífica jurisprudência desta Turma Nacional, não configurando ato teratológico ou abusivo. 3. A mera irresignação da parte com a valoração judicial acerca da intempestividade não caracteriza erro sobre premissa fática, tampouco negativa de prestação jurisdicional, bastando que a decisão indique fundamento suficiente para sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), não cabendo a revisão desse juízo na via estreita do writ. 4. A demora do Judiciário na apreciação de petição de Questão de Ordem, desprovida de efeito interruptivo do prazo recursal por força de norma regimental objetiva e preexistente, não caracteriza violação à boa-fé objetiva ou ao venire contra factum proprium aptos a afastar o reconhecimento da intempestividade. 5. O exame das condições de admissibilidade não configura decisão-surpresa, ainda que realizado de ofício, tampouco quando a matéria foi previamente discutida pelas partes. 6. Reconhecida a manifesta improcedência do recurso, em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
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