Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO POR DÍVIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB). Na audiência de custódia, a autoridade coatora homologou o flagrante e reconheceu a ausência dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP), mas condicionou a soltura ao pagamento de fiança, arbitrada e posteriormente reduzida a um salário mínimo (R$ 1.621,00). Os impetrantes sustentaram a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no não recolhimento da fiança, a comprovada hipossuficiência econômica do paciente e a desnecessidade da segregação, pleiteando a dispensa da fiança ou sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar, condicionada unicamente ao não recolhimento de fiança, configura constrangimento ilegal quando a própria autoridade judicial reconhece a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e o paciente alega hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autoridade impetrada, ao homologar o flagrante, reconheceu expressamente a ausência dos pressupostos para a continuidade da segregação, por não haver indícios de risco à ordem pública, de fuga do distrito da culpa ou de embaraços à aplicação da lei penal. 3.2. A manutenção da prisão exclusivamente em virtude do não pagamento da fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, transfigura a medida em inadmissível prisão por dívida, vedada pela Constituição Federal. 3.3. A comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, que possui baixa renda, é provedor de dois filhos menores e reside em imóvel alugado, justifica a dispensa da fiança, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal. 3.4. A constituição de advogado particular ou a existência de emprego formal não são fundamentos idôneos para elidir a alegação de miserabilidade jurídica, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida. 4.2 "1. A manutenção de segregação cautelar exclusivamente em razão do não recolhimento de fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, do CPP), configura constrangimento ilegal e prisão por dívida." "2. A comprovação de hipossuficiência econômica do paciente autoriza a dispensa da fiança (art. 350, do CPP), não sendo a constituição de advogado particular ou a existência de emprego formal impedimentos para tal reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVIII; Lei nº 9.503/1997, art. 306; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 283, § 1º; CPP, art. 304; CPP, art. 306; CPP, art. 310, I, II, III; CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, V, VI; CPP, art. 319; CPP, art. 322, caput; CPP, art. 325, § 1º, I; CPP, art. 326; CPP, art. 350; CPP, art. 648, I; CTB, art. 295; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 49566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.11.2021; TJGO, HC Criminal 5604452-54.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 06.10.2023; STJ, HC coletivo nº 568.693/ES, Terceira Seção; TJGO, HC 5060840-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 816299/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 13.06.2023; STJ, HC 362907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 18.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5172493-61.2026.8.09.0000 COMARCA : RIO VERDE IMPETRANTES : GUSTAVO ALVES OLIVEIRA e PATRICK LIMA GUEDES PACIENTE : LUCAS MARONA DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.