Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Substituição do IGP-M pelo IPCA. Teoria da imprevisão. Período da pandemia. Possibilidade. Honorários advocatícios extrajudiciais. Cobrança admitida. Multas contratuais. Cláusula penal compensatória reduzida para 10%. Taxa de administração afastada. Taxa de transferência. Cobrança abusiva. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, afastando cláusulas contratuais abusivas e determinando a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA. 2. A primeira apelante sustenta, em preliminar, a existência de coisa julgada e a incompetência da Justiça Estadual em razão de compromisso arbitral. No mérito, busca a manutenção do IGP-M como índice de correção, a validade da cláusula que prevê honorários advocatícios extrajudiciais e da cláusula penal compensatória. 3. O segundo apelante requer a substituição do IGP-M pelo IPCA também no período de inadimplência, bem como a nulidade de cláusulas contratuais que preveem multas moratórias e taxa de transferência. II. Questão em discussão 4. Há três questões principais em análise: (i) se há coisa julgada a impedir a revisão contratual; (ii) se a cláusula compromissória arbitral impede a atuação do Poder Judiciário; e (iii) se há abusividade nas cláusulas que estipulam índices de correção monetária, honorários advocatícios extrajudiciais, multas contratuais e taxa de transferência. III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de coisa julgada, pois os contratos analisados na arbitragem e no presente feito são distintos. 6. A cláusula compromissória arbitral não impede a jurisdição estatal, uma vez que o contrato se enquadra na relação de consumo, sendo nula a imposição compulsória de arbitragem, conforme artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Diante da elevação abrupta do IGP-M durante a pandemia da covid-19, verifica-se a ocorrência dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, autorizando a substituição do índice pelo IPCA, mas apenas no período de 19/03/2020 a 17/03/2021. 8. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais é válida, pois encontra respaldo nos artigos 395 e 404 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A cláusula penal compensatória é legítima, mas o percentual de retenção de 23% (vinte e três por cento) sobre os valores pagos deve ser reduzido para 10% (dez por cento), evitando enriquecimento sem causa. A taxa de administração, cumulada com a cláusula penal compensatória, configura bis in idem e deve ser afastada. 10. A taxa de transferência de 3% (três por cento) sobre o valor do contrato impõe ônus excessivo ao consumidor e é considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A cláusula compromissória em contrato de adesão firmado em relação de consumo é nula de pleno direito se não instituída por iniciativa do consumidor, sendo ineficaz a imposição compulsória da arbitragem. 2. A substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel é admitida durante o período de 19/03/2020 a 17/03/2021, em razão da pandemia da covid-19, aplicando-se tanto ao período de adimplência quanto ao de inadimplência do contrato. 3. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais é válida, desde que pactuada expressamente e dentro de limites razoáveis. 4. A cláusula penal compensatória deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, afastando-se a taxa de administração para evitar enriquecimento sem causa. 5. A cobrança de taxa de transferência imposta unilateralmente ao consumidor é abusiva, devendo ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 317, 368, 369, 395, 404, 410, 411, 412, 413, 478; CDC, arts. 51, VII, IV; Lei de Arbitragem, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1373622/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/05/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1078510/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/06/2018; TJGO, Apelação Cível 5375594-32.2023.8.09.0064, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 27/08/2024, DJe de 03/09/2024.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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