Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A seguradora não comprovou, por meio de prova idônea e inequívoca, a existência de contratação válida do seguro pela consumidora, sendo insuficiente a apresentação de documento desprovido de assinatura física ou digital atribuível à autora, especialmente diante da impugnação expressa. 3. A cobrança indevida de valores por serviço não contratado, sem comprovação de engano justificável, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro dos valores pagos a partir de 30/03/2021, conforme fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Para pagamentos anteriores a essa data, a restituição é simples. 4. O dano moral é configurado diante da redução do poder aquisitivo da parte consumidora, provocada por descontos não autorizados em sua conta bancária, e do desrespeito aos direitos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento. 5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a função reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. 6. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.