Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DE TESES DE NULIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de interrogatório judicial e a confissão em sede policial configuram nulidade; (ii) saber se a ausência de reconhecimento formal inviabiliza a condenação; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; e (iv) saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado ou a desclassificação para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão, feita de forma voluntária e espontânea, coincide integralmente com os demais elementos do caderno probatório, notadamente com a narrativa da vítima, os registros do auto de prisão em flagrante, a apreensão do valor correspondente ao montante recebido pela venda do objeto, e as vestimentas utilizadas no dia do crime. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que extrajudicial, constitui prova válida e eficaz quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos, especialmente quando prestada com riqueza de detalhes e sem qualquer indício de coação. 4. No que tange à alegação de vício no procedimento de reconhecimento pessoal - por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal - cumpre esclarecer que o reconhecimento informal, por si só, não tem o condão de macular a sentença, sobretudo quando não foi o único elemento de prova da autoria, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o julgado paradigmático no AgRg no REsp 1.963.909/SP (Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22/09/2022) esclarece que, em hipóteses como a presente, a prisão em flagrante do réu momentos após o crime, amparada por depoimentos convergentes da vítima e dos policiais, constitui conjunto probatório sólido, afastando qualquer nulidade relacionada à ausência de um reconhecimento formal. 5. Ressalte-se que não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de interrogatório do recorrente em juízo. É preciso esclarecer que o réu foi regularmente citado (fls. 69) e acompanhou parte da persecução penal. Contudo, com o decurso do tempo, o acusado deixou de ser localizado no endereço fornecido, frustrando o cumprimento da intimação para a audiência de instrução e julgamento. Diante da inércia do acusado, que não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para sua ausência, foi corretamente declarada a revelia nos autos, prosseguindo-se validamente com a instrução criminal. 6. Tampouco se vislumbra nulidade em suas declarações perante a autoridade policial. Inicialmente, porque consta, no termo de interrogatório de fls. 23, a cientificação do direito ao silêncio. Além disso, ainda que constatada a ausência de informação quanto à referida garantia, "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC 608.751/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 7. Destaque-se que, apesar de importante elemento probatório, a ausência de juntada das imagens que flagraram o cometimento do furto não configura elemento indispensável para a comprovação da autoria, uma vez que a vítima foi categórica ao afirmar que já tinha visualizado Erimar se aproximando da clínica naquela manhã e que reconheceu as feições e as vestes do acusado quando viu as imagens. 8. Na espécie, não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência do STJ para a não realização do exame pericial, o que impõe o afastamento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP. No entanto, verifico não ser possível o reconhecimento do furto privilegiado. A tese sustentada não evidenciou o pequeno valor da res furtiva, sobretudo porque a vítima aduziu que a bicicleta furtada foi comprada pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não atendendo, portanto, aos requisitos enumerados pelo §2º do art. 155 do CPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para desclassificar a infração penal para furto simples e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de interrogatório judicial por revelia não gera nulidade do processo. 2. A confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outras provas. 3. A ausência de perícia inviabiliza o reconhecimento da qualificadora da escalada em não havendo elementos que justifiquem a ausência do ato¿. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ¿c¿, 59, 61, 65, 68, 155, §§ 2º e 4º, II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022; STJ, AgRg no HC 608.751/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; STJ, STJ, AgRg no REsp 2015778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em25.10.2022, DJe 04.11.2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para desclassificar a infração penal para furto simples e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.