Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PRELIMINAR MINISTERIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO – NÃO ACOLHIDA – MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Na forma do artigo 609, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal, os embargos são restritos à matéria objeto de divergência, de modo que a pretensão recursal está dentro da margem cognitiva estabelecida na norma supracitada, já que o reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado foi conhecido de ofício no valor do relator e combatido no voto dissidente. Ademais, malgrado o entendimento consolidado no sentido de a apelação devolver ao órgão julgador apenas a matéria impugnada, nos limites reclamados pelo recurso (tantum devolutum quantum appellatum), tal regramento sofre mitigação pelo efeito translativo recursal, mormente quando se trata de matéria de ordem pública, de modo que deve-se conhecer na íntegra o recurso do embargante. II. Na hipótese, conquanto o embargante conduzisse o veículo de procedência criminosa, não há provas de que o referido agente tenha realizado as indigitadas adulterações nos vidros, etiquetas, placas, divergentes da original, portanto a prova produzida é insuficiente para embasar, com a certeza necessária, um édito condenatório pela prática do delito descrito no artigo 311 do CP, cujo elemento subjetivo é o dolo. III. Para o reconhecimento do tráfico ocasional ou privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) demanda a existência cumulativa de prova da primariedade do agente, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias concretas delineadas nos autos evidenciam que o embargante integra ou, no mínimo, contribui de modo significativo com organização criminosa, razão pela qual, a despeito de ser primário e portador de bons antecedentes, não faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado. IV. Em parte contra o parecer, embargos parcialmente acolhidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de parcial conhecimento e, no mérito, por maioria, deram provimento parcial aos embargos infringentes
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.