Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVARIA EM CARGA IMPORTADA POR VIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SUB-ROGAÇÃO MATERIAL DA SEGURADORA. NÃO SUB-ROGAÇÃO EM PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de transportadora aérea e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. A autora postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.493,84, decorrente do pagamento de indenização securitária por avarias constatadas em carga de componentes eletrônicos importados por empresa segurada. A autora celebrou acordo extrajudicial com a corré transportadora aérea no curso do processo, remanescendo o interesse recursal exclusivamente em relação à INFRAERO. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por entender não demonstrada a responsabilidade das corrés, haja vista a impossibilidade de aferir se as avarias ocorreram durante o transporte aéreo ou durante a permanência da carga sob a custódia da depositária aeroportuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais protetivas da empresa segurada originária para fins de inversão do ônus probatório; e (ii) definir se restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da INFRAERO na custódia e movimentação da mercadoria e os danos físicos constatados na carga importada, a ensejar o dever de ressarcimento em via regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O pagamento de indenização por sinistro transfere à seguradora os direitos materiais do credor primitivo, mas não opera a sub-rogação de prerrogativas processuais conferidas por lei ao consumidor ou à vítima originária, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. A imposição de responsabilidade civil objetiva não exonera a demandante do encargo probatório de evidenciar o nexo causal entre o atuar estatal e o dano experimentado, sob pena de indevida exigência de prova negativa pela empresa pública depositária. O conjunto probatório não comprova o momento exato em que os danos materiais foram causados à mercadoria, porquanto a constatação formal e imediata de avarias e de divergência de peso pela INFRAERO ao recepcionar os volumes sugere a verificação de intercorrências anteriores, no transporte aéreo internacional, rompendo a certeza do nexo etiológico imputável à custodiante aeroportuária. Outrossim, cabe destacar que a empresa importadora, durante toda a operação de transporte, deixou de efetuar qualquer tipo de averiguação das mercadorias, fazendo-o apenas por ocasião da chegada destas ao seu endereço, o que colaborou diretamente para a incerteza quanto à responsabilidade pelas avarias constatadas. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação relevante citada: CR/1988, art. 21, XII, "c", art. 37, § 6º; Lei n. 556/1850, art. 728; Lei n. 5.862/1972, art. 1º, art. 2º, art. 3º; Código Civil, art. 346, art. 349, art. 379, art. 934; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 46, art. 373, I, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592/STF); STF, Súmula 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1282/STJ); TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5036693-71.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.02.2024; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0005274-26.2009.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 05.12.2013; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0008637-47.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 10.10.2019.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.