Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MILITAR. DANOS MORAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE RELACIONADA AO SERVIÇO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. I - Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO na qual os autores requerem indenização por danos morais decorrentes da morte do parente militar em serviço. II - Não houve o necessário prequestionamento em relação ao alegado prejuízo do pedido indenizatório em decorrência da concessão da pensão militar. Incidência da Súmula 282/STF. III - A indenização foi concedida com base no fundamento de que o fato que ocasionou a morte da vítima decorreu do risco da atividade relacionada ao próprio serviço público, e a recorrente não infirmou tal fundamento, limitando-se a argumentar que não houve nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente. Súmula 283/STF. IV - O disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplica à hipótese (indenização), por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedente: REsp nº 865.310/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 27/11/2006. V - ?Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório? (Súmula n.º 98/STJ) e por tal razão deve ser afastada a multa aplicada na instância ordinária. VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, somente no que diz respeito à multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, somente no que diz respeito à multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.