Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO EXCLUSIVO DE PAULO CEZAR PELA ABSOLVIÇÃO – TESE REJEITADA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO EXCLUSIVO DE CARLOS AUGUSTO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL LEGAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO PENAL – SEM REFLEXOS NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO DESPROVIDO. Como é elementar, o julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. O conjunto de provas e indicativos coligidos aos autos são bastante contundentes e hábeis a convencer que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram condenados, restando incabível a tese defensiva de absolvição. A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação – art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal – e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise. Diante desse contexto, no presente caso, ficam mantidas as pena-bases aplicadas. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de pessoas, à luz da teoria do domínio do fato, é considerado autor (e não partícipe) aquele que contribui relevantemente para a concretização do plano delitivo, desempenhando importante e indispensável papel durante a fase de execução do crime, ainda que não esteja fisicamente presente no local em que é realizado o fato criminoso e, portanto, não tenha participado diretamente da realização da conduta núcleo do tipo. Por isso, impossível o reconhecimento de participação de menor importância como pretendida pelo corréu. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e a gravidade concreta da conduta. Diante desse contexto, fica mantido o regime prisional aplicado pela sentença no fechado. Caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em crime de tráfico de drogas. Essa substituição está condicionada ao atendimento de diversos requisitos (objetivos e subjetivos), todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. No caso dos autos, diante da pena imposta aos apelantes, não se tem como admitir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, eis que não preenchido o requisito legal do art. 44, I, do Código Penal. A recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva." Precedentes AgRg no HC 894475 / SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.