Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou um réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, e outro pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa do condenado por receptação pleiteia absolvição, desclassificação para a modalidade culposa e reconhecimento de conexão e continuidade delitiva com outro processo. A defesa do condenado por roubo requer a redução da pena-base mediante afastamento da vetorial da culpabilidade, adequação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria e exclusão da indenização fixada em favor da vítima. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa ou para a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da conexão processual e da continuidade delitiva em relação a outro processo criminal; (iii) determinar se a vetorial da culpabilidade foi corretamente valorada na dosimetria da pena do crime de roubo e se o aumento aplicado na pena-base observa os critérios de proporcionalidade; e (iv) verificar se deve ser afastada a indenização mínima fixada em favor da vítima. A apreensão dos bens subtraídos na posse do acusado, associada à manifesta discrepância entre o valor real dos objetos e o preço pago, evidencia a ciência da origem criminosa da res e autoriza a manutenção da condenação por receptação dolosa. As versões contraditórias apresentadas pelo acusado acerca do valor desembolsado pelos bens, somadas à ausência de cautelas mínimas para verificar sua procedência, afastam a alegação de boa-fé. Os depoimentos do corréu e do policial responsável pela investigação corroboram a existência de conhecimento prévio da origem ilícita dos objetos e indicam a habitualidade da aquisição de produtos provenientes de crimes patrimoniais. A configuração da receptação culposa exige ausência de conhecimento sobre a origem criminosa da coisa, circunstância incompatível com os elementos probatórios produzidos nos autos. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda vínculo objetivo e subjetivo entre as infrações, especialmente quanto às condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, requisitos não demonstrados no caso concreto. A identidade de tipificação penal entre processos distintos não autoriza, por si só, a reunião dos feitos nem o reconhecimento do crime continuado. A competência para eventual análise de continuidade delitiva entre condenações definitivas pertence ao Juízo da Execução Penal, nos termos da legislação de regência. A culpabilidade do condenado por roubo extrapola os elementos normais do tipo penal, pois o agente arrasta a vítima para o banheiro e provoca lesões corporais, circunstâncias que revelam maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta. A exasperação da pena-base observa o critério objetivo adotado pelo colegiado, consistente na aplicação de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos mostra-se legítima quando há pedido expresso na denúncia e observância do contraditório durante a instrução processual. O dano moral decorrente do crime de roubo possui natureza in re ipsa e autoriza a fixação de indenização mínima independentemente de prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Recursos desprovidos. A ciência da origem criminosa do bem na receptação pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas da aquisição, especialmente pela desproporção entre o valor do objeto e o preço pago. A receptação culposa não se configura quando os elementos probatórios evidenciam conhecimento da procedência ilícita da coisa ou indiferença consciente diante de indícios de criminalidade. A continuidade delitiva exige demonstração concreta de vínculo entre as infrações, não sendo suficiente a mera identidade de tipificação penal. A violência empregada no roubo que extrapola a elementar do tipo penal autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. A fixação de indenização mínima à vítima é cabível quando houver pedido expresso na denúncia e observância do contraditório, sendo presumível o dano moral decorrente do crime. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0000029-08.2017.8.12.0014, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 17.08.2018. TJMS, Apelação n. 0000611-74.2018.8.12.0013, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 15.08.2018. TJMS, Apelação Criminal n. 0005085-35.2016.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 14.06.2022. TJMS, Apelação Criminal n. 0032949-69.2020.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 12.09.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.