Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Apelação crime. Falsidade ideológica (Art. 299, “caput”, do Código Penal). Declaração de endereço inverídico perante o patronato. Pretensão absolutória. Alegada ausência de dolo específico. Não acolhimento. Conjunto probatório que demonstra a manutenção consciente e reiterada de informação inverídica acerca da residência do acusado. Depoimentos dos policiais civis e da servidora do patronato corroborados por documentos apreendidos. Informação dotada de relevância jurídica para fins de fiscalização da execução penal. Elemento subjetivo do tipo devidamente evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Antecedentes e conduta social. Manutenção. Existência de múltiplas condenações definitivas. Ausência de “bis in idem”. Conduta social desfavorável evidenciada pelo cometimento do delito durante o período de livramento condicional. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada. Insurgência quanto ao critério de aumento da pena-base. Não acolhimento. Metodologia adotada pelo juízo de origem devidamente motivada e em observância às particularidades do caso concreto. Pena de multa. Rogo de redução acolhido. Quantum fixado desproporcional à reprimenda imposta. Regime inicial fechado. Manutenção. Reincidência, antecedentes desfavoráveis e prática delitiva durante o livramento condicional. Elementos concretos que evidenciam a insuficiência de regime mais brando para a adequada reprovação e prevenção do delito. Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena de multa. O delito de falsidade ideológica tutela a fé pública, consumando-se quando o agente, com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, insere ou faz inserir declaração falsa em documento público ou particular. Exige-se, portanto, que a falsidade possua aptidão efetiva ou potencial para comprometer a confiança depositada na autenticidade e veracidade dos documentos, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto.
Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena de multa
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.