Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. ALEGAÇÃO DE DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EM RELAÇÃO À PRETENSA EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL (OFENSA AO CP): RECURSO ESPECIAL NÃO ART. 17, CONHECIDO, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 282 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que a pretensa ocorrência de crime impossível (violação ao do CP) jamais chegou a ser examinada pelo Tribunal , o que art. 17 a quo impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, diante da incidência da súmula 282 do STF. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. O entendimento do STJ é assente no sentido de que “A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa” (AgRg nos relatora EAREsp n. 1.910.762/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em DJe de 23/2/2022, . 25/2/2022) 4. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão recorrido entendeu não ter havido demonstração de vício ou adulteração nas transcrições de mensagens criptografadas de aparelho celular, mas meras alegações genéricas e especulativas sobre a falta de confiabilidade das transcrições, enquanto o julgado paradigma constatou a existência de descumprimento dos procedimentos adequados à cadeia de custódia diante de evidências patentes de que (1) os peritos não tinham formação ou equipamentos adequados para a análise do material e (2) a polícia não adotou nenhum procedimento para assegurar ainda que minimamente a integridade do conteúdo extraído dos computadores. 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.