Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S.A., declarando inexistente débito contestado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O Banco pleiteia a exclusão ou redução das condenações. O autor, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) a configuração de danos morais, repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi validamente formalizado, contendo assinatura da parte autora e evidência de liberação do valor contratado, por meio de extrato bancário anexado. Não foi demonstrado vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos em sede recursal para elucidar fatos relevantes, desde que não comprometam o contraditório e a ampla defesa. No caso, o documento apresentado atende a esses requisitos. 5. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi evidenciado nos autos. 6. A condenação por danos morais pressupõe prova de ofensa significativa à dignidade, o que não ficou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora desprovido. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando atendidos os requisitos legais, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2. A repetição de indébito em dobro requer a comprovação de má-fé. 3. A condenação por danos morais exige prova concreta de ofensa à dignidade da parte lesada. 4. Documentos novos podem ser admitidos em sede recursal para esclarecer fatos relevantes, respeitado o contraditório. 5. A ausência de má-fé não configura litigância abusiva." Legislação relevante citada: CPC, art. 435, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471855/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/03/2020; TJMA, IRDR nº 53983/2016; ApCiv 0108552019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando inexistente o débito contestado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. Em apelação, a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e pede a exclusão ou redução das condenações. Por sua vez, esta pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, defendendo suas teses. A manifestação da Procuradoria Geral de Justiça reconhece a regularidade formal dos recursos e opina pelo conhecimento de ambos. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso da Instituição Financeira, argumentando que os documentos apresentados em grau recursal estariam preclusos, e pelo provimento do recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais, considerando o valor fixado na sentença insuficiente para reparar o prejuízo sofrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O caso em análise trata de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi contestada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sede recursal, a Instituição Financeira apresentou o contrato de empréstimo, documento que comprova a existência da relação jurídica. A apresentação de documentos novos em grau recursal encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que destinados a esclarecer fatos relevantes. Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência do STJ que sinaliza por sua admissão, desde que comprovada a sua real necessidade ao esclarecimento dos fatos discutidos, e que possam elucidar a questão, conforme se observa in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858386 SP 2020/0011727-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destarte, o documento apresentado não serve para esclarecer fatos discutidos na lide. Acrescente-se que foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre os documentos nas contrarrazões ao recurso, garantindo que não haja prejuízo à ampla defesa. Passando-se à análise do mérito, verifico que o contrato atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.820/2003, especialmente quanto à formalização, contendo assinatura da parte autora (id. 41633828) e liberação do valor contrato para sua conta corrente, conforme extrato de id. 41633829
Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora desprovido. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.