Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora contra transportadora, condenando esta ao ressarcimento do valor pago a título de indenização por avarias em carga transportada. A transportadora alega ausência de culpa e a ocorrência de força maior (chuvas intensas).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a transportadora se desincumbiu do ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade objetiva; e (ii) a sentença violou o direito de defesa da apelante por indeferimento de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do transportador pelo transporte de coisas é objetiva, conforme art. 749 do CC/2002, sendo necessário demonstrar a ocorrência de força maior ou caso fortuito para eximir-se da responsabilidade. A apelante não comprovou a adoção de cautelas necessárias para evitar o dano.4. O indeferimento de provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa, pois existiam provas suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial e a apelante não demonstrou prejuízo com o indeferimento (Súmula 28, TJGO). A apólice e demais documentos comprovaram a relação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador de cargas é objetiva, sendo necessário provar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 2. O indeferimento de provas que não geram prejuízo à defesa da parte não configura nulidade.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 749, 786; CPC, arts. 370, 371, 373, 1007; Código Civil Brasileiro, art. 750. Lei n.º 11.442/07, arts. 12, 13.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 28, TJGO; Súmula 188, STF; Jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023; e AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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