Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Teses 339 e 660 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Incidência, ou não, dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral ao caso. III. Razões de decidir: 3. O aresto objeto do recurso extraordinário, após analisar detidamente os elementos de convicção presentes nos autos, sobremodo o interrogatório e os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, atestou haver demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu (art. 413 do CPP) pelo crime previsto no art. 121, caput, do CP, na forma tentada, rejeitando a tese defensiva de impronúncia, devendo os fatos envolvidos na causa serem apreciados com primazia pelo Conselho de Sentença. 4. O STF considera ser fundamentado o aresto que possua motivação suficiente, ainda que concisa, sem apreciar os argumentos suscitados pelas partes e as provas existentes nos autos, não precisando nem mesmo que sejam corretos os fundamentos da decisão. Assim, eventuais vícios na prestação judicial devem ser discutidos sob o viés de violação ao art. 619 do CPP, a isso não se prestando a via extraordinária. 5. A arguida violação aos artigos 5.º, incisos XXXVIII, LIV, LV e LVII, da CF/1988, esbarra no óbice da ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para afastar a conclusão a que chegou este e. TJCE, teriam que ser reapreciados os elementos de convicção encartados nos autos, bem assim a aplicação de dispositivos legais relacionados à prova processual penal, à regularidade e à pronúncia do réu, atraindo a incidência da Tese 660 da Repercussão Geral. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 339 e 660 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7; TJCE, Agravo Interno Cível 0049426-19.2015.8.06.0064/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 23.11.2023; TJCE, Agravo Interno Criminal 1034091-60.2000.8.06.0001/50001, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 27.7.2023; TJCE, Agravo Interno Criminal 0162785-97.2019.8.06.0001/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 18.5.2023; TJCE, Agravo Interno Criminal 0544931-69.2012.8.06.0001/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 8.12.2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0140295-52.2017.8.06.0001/50001, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 20.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0183951-25.2018.8.06.0001/50003, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 29.6.2023; TJCE, Agravo Interno Criminal 0065122-90.2015.8.06.0001/50001, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 29.6.2023; TJCE, Agravo Interno Criminal 0050922-48.2021.8.06.0137/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 29.6.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.