Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MIRANDA DO NORTE/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento. II. A comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração do servidor não é indispensável à propositura da ação, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. III. É importante registrar que a revisão pleiteada não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores. IV. Apelação conhecida e não provida. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miranda do Norte/MA em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Eliene Tinoco Martins objetivando recomposição salarial sobre seus proventos, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, condenou o ente público nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Colhe-se dos autos que a Apelada é Servidora Pública do Município (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos) e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requer, dentre outras coisas, que seus pedidos sejam julgados procedentes condenando o Município a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. A sentença foi proferida (id 18824197) reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando procedente o pedido inicial nos termos acima mencionados. Inconformado com a decisão de base o Município de Miranda do Norte/MA interpôs o presente recurso defendendo que a Apelada não colacionou provas a demonstrar qual a data recebia as remunerações do cargo, não cumprindo com o ônus da provar os fatos constitutivos de seu direito. Defende, ainda, que a recomposição pretendida encontra óbice na Súmula 339 do STF que prevê que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Aduz, ao final, que os servidores integrantes do Poder Executivo, como é o caso da parte Apelada, não sofreram prejuízo quanto aos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94, eis que somente aqueles integrantes do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público são destinatários da norma contida no art. 168, da Carta Magna. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença de base, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos autorais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016 ) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017) De outra banda, forçoso pontuar que a comprovação das datas do ef
Apelação conhecida e não provida
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