Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo autor, julgando improcedentes a reconvenção e a denunciação da lide. O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, requer a reforma do mérito para afastar a culpa exclusiva ou reconhecer culpa concorrente, o acolhimento da reconvenção e a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve preclusão da insurgência contra a decisão que indeferiu a perícia e se a ausência de intimação do novo patrono acarreta nulidade; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva do apelante pelo acidente; (iv) definir se há elementos para o reconhecimento da culpa concorrente, procedência da reconvenção ou reforma da improcedência da denunciação da lide; e (v) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. A perícia pretendida seria apenas indireta, baseada nas mesmas fotografias e documentos constantes dos autos, pois os veículos já não estavam preservados, circunstância que reduz sua utilidade para elucidação da dinâmica do acidente. A eventual rediscussão do indeferimento da prova em apelação não conduz ao reconhecimento da nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, e a posterior substituição do advogado não invalida atos processuais regularmente praticados nem reabre prazos já consumados. O condutor que ingressa em via preferencial após desrespeitar sinalização de parada obrigatória viola o dever objetivo de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro e responde pelos danos decorrentes da colisão quando não comprova fato capaz de afastar sua responsabilidade. O boletim de ocorrência não foi considerado isoladamente, mas apreciado em conjunto com fotografias, depoimentos pessoais e prova testemunhal, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A alegação de excesso de velocidade do veículo que trafegava na via preferencial não afasta a responsabilidade do condutor que invadiu o cruzamento sem observar a sinalização, quando inexiste prova objetiva de contribuição causal da vítima para o evento danoso. A ausência de memória do apelante em razão de traumatismo craniano não constitui fundamento determinante da condenação, que decorre da análise objetiva das circunstâncias do acidente e da inobservância do dever de cautela. A improcedência da reconvenção decorre do reconhecimento da culpa exclusiva do reconvinte pelo acidente, inexistindo fundamento jurídico para acolhimento de seus pedidos indenizatórios. A manutenção da improcedência da denunciação da lide impõe-se diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da inexistência de inadimplemento contratual da empresa denunciada. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando os documentos demonstram insuficiência econômica, produzindo efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa e inexiste demonstração de prejuízo efetivo. O condutor que ingressa em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória responde pelos danos decorrentes do acidente, salvo prova robusta de fato capaz de afastar o nexo causal. A alegação genérica de excesso de velocidade da vítima não autoriza o reconhecimento da culpa concorrente sem prova objetiva de contribuição causal para o evento danoso. A substituição posterior do patrono não invalida atos processuais regularmente praticados nem afasta a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a insuficiência econômica, produzindo efeitos ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, 99, 370, 371, 373, II, 487, I, e 1.009, § 1º; CC, arts. 398 e 945; CTB, arts. 44 e 208; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRO, Apelação Cível n. 7005608-33.2021.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 24.11.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1030388-42.2019.8.26.0602, Rel. João Battaus Neto, j. 29.08.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5003925-61.2021.8.24.0058, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 03.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC, E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. .
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.