Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. O recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a exclusão ou redução da penalidade de suspensão da habilitação e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (a) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva diante da suspensão do processo e do curso prescricional em razão da aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal; (b) estabelecer se a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser excluída ou reduzida; (c) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional não transcorreu integralmente, pois o processo permaneceu suspenso em razão da citação por edital e da incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal, e inexiste lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3.2. A suspensão ou proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor constitui sanção cumulativa e obrigatória prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e inexiste discricionariedade judicial para sua exclusão. 3.3. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual a penalidade acessória deve observar critério de proporcionalidade e ser reduzida ao prazo mínimo legal previsto no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.4. O pedido de redução da suspensão para 30 (trinta) dias encontra óbice na legislação de trânsito, que estabelece prazo mínimo de 02 (dois) meses para a aplicação da sanção. 3.5. A substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos observa os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, e compete ao Juízo da Execução definir sua modalidade. 3.6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando alegação genérica de hipossuficiência econômica desacompanhada de elementos concretos que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para o prazo de 02 (dois) meses, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: “A suspensão do processo e do curso da prescrição decorrente da aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enquanto não ultrapassado o prazo prescricional legal.” “A penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza obrigatória e não pode ser excluída pelo julgador.” “Fixada a pena corporal no mínimo legal, a suspensão do direito de dirigir deve observar o critério da proporcionalidade e ser estabelecida no prazo mínimo previsto em lei.” “A concessão da justiça gratuita depende de demonstração concreta da insuficiência econômica da parte requerente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, arts. 293 e 306; CPP, arts. 366, 387, § 1º, 387, IV e 804; CP, arts. 44, § 2º, 49, § 2º, 59, 65, III, "d", 68 e 77, III; CF, art. 5º, XLVI; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231, do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0356957-74.2015.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE APELANTE : VANDEIR SILVA CORCETTI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.