Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PLEITOS DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de cárcere privado qualificado. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade processual por falta de proposta de acordo de não persecução penal e, no mérito, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da forma tentada e o redimensionamento da dosimetria. II. Questões em discussão Há 4 questões em discussão: (i) saber se a ausência de proposta de acordo de não persecução penal gera nulidade processual; (ii) saber se a conduta admite desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; (iii) saber se o delito de cárcere privado comporta a forma tentada ante a falta de proveito econômico; e, (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea qualificada autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 1. A formulação do acordo de não persecução penal submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A prolação de sentença condenatória torna preclusa a oportunidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, dada a natureza eminentemente pré-processual do instituto. 3. O crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe a existência de pretensão legítima e o emprego de meios proporcionais, o que resta descaracterizado quando o agente restringe a liberdade de idoso mediante amarrações e ameaça. 4. O dolo do crime de cárcere privado configura-se com a vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção, revelando-se juridicamente irrelevante a motivação subjacente de obter ressarcimento patrimonial. 5. O cárcere privado constitui crime formal e permanente que se consuma no momento em que a liberdade é cerceada, caracterizando mero exaurimento a não obtenção da vantagem econômica almejada, o que afasta a figura da tentativa. 6. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da circunstância atenuante genérica, todavia, esta não possui o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo cominado na segunda fase da dosimetria. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em delitos praticados com grave ameaça à pessoa, sendo mantida unicamente em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público e resta precluso após a prolação de sentença condenatória. 2. O crime de cárcere privado possui natureza formal e permanente, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando mero exaurimento a não obtenção do proveito visado pelo agente." Legislação Citada CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 65, III, "d", 148, § 1º, I, 345 e 617; CPP, art. 28-A. Jurisprudência Citada STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. STJ, Súmula nº 231. STJ, HC nº 987.524/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026. TJSP, Apelação Criminal nº 0068052-73.2015.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.06.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 0002423-52.2014.8.26.0127, Rel. Des. Maria Cecília Leone, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.06.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2077516-91.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.04.2025.
de julgamento Recurso desprovido.
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12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Enio Moz Godoy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.