Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RELACIONADOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE NESTA OPORTUNIDADE. PROVA INICIAL QUE NÃO LEVA À CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMÁTICAS QUE ESTÃO RELACIONADAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de concessão da tutela de urgência com a finalidade de suspender as retenções consignadas em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor a título de cartão de crédito com reserva de margem consignada. II. Questão em Discussão 2.O agravante requer reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência, defendendo que a verossimilhança das alegações restou provada, assim como, que os descontos mensais consomem parcela significativa dos seus proventos, pretendendo suspender as retenções consignadas a este título que são efetivados na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3. O art. 300 da Lei de Ritos erige três requisitos para a concessão da tutela de urgência, mencionados no decisum a quo, quais sejam: i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, iii) reversibilidade da medida. 3.Ao julgar o tema repetitivo nº 1.085 o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação infraconstitucional ao proferir a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.A medida antecipada requestada na exordial diz respeito à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título das parcelas decorrentes do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada. 5.A análise acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque, notadamente aos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC demanda a presença conjunta dos pressupostos estabelecidos no dispositivo legal que não se encontram conjugados no caso concreto, posto que, demanda a realização de dilação probatória. 6.A probabilidade do direito está relacionada à existência do contrato celebrado entre as partes e aos alegados vícios de vontade, todavia, à época em que restou proferida a interlocutória de primeiro grau, a prova acostada aos autos referia-se, apenas, aos documentos de identidade e endereço do autor/recorrente, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e cópia do contrato, não sendo suficiente para configurar o requisito atinente ao fumus boni juris. 7.No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a argumentação firmada pelo juízo de primeira instância não foi contrastada no recurso, ou seja, como a inclusão dos descontos junto ao benefício previdenciário da agravante teve início em dezembro de 2020, porém, o risco de dano irreparável não está presente, notadamente porque, caso o contrato seja convolado em empréstimo consignado, haverá a restituição das parcelas que superarem o valor da dívida. 8.Ausentes os requisitos relacionados à probabilidade do direito, ao perigo de dano risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida, sendo imperioso que os fatos venham a lume durante a instrução probatória, com a finalidade de subsumir o direito aplicável. IV. Dispositivo 9.Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.