Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814596-55.2022.4.05.8100 APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a) APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE47415-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. HIGIDEZ DA COBRANÇA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MULTA DE MORA (20%). APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37-A DA LEI 10.522/2002. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, no bojo de embargos à Execução Fiscal ajuizados em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, rejeitando os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários (Súmula nº 168, do ex-TFR). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Cuida-se de embargos à execução fiscal em que a autora UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA vem a juízo insurgir-se contra cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, aduzindo, em síntese, nulidades da CDA e, no mérito, sustenta ser insubsistente a autuação que gerou CDA que embasa a Execução Fiscal de n. 0807576-13.2022.4.05.8100. Em resposta, a Agência Nacional de Saúde - ANS, preliminarmente, aduziu a rejeição liminar dos embargos por ausência de garantia do juízo, bem assim a rejeição do alegado excesso de execução, considerando o descumprimento do art. 914, §§ 3º e 4º, do CPC. Em seguida, pugnou pela improcedência dos embargos, argumentando que não há qualquer nulidade da CDA embargada. Instada a se manifestar sobre a impugnação da ANS e documentos acompanhantes, a Unimed reiterou os argumentos já esposados na inicial dos presentes embargos e questionou a cobrança da multa de mora antes do trânsito em julgado dos processos administrativos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sendo o bastante a relatar passo, então, ao julgamento da lide. 2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de ausência de garantia do juízo Considerando que a execução fiscal embargada foi garantida através de depósito integral do valor do crédito, rejeito a preliminar arguida pela ANS. 2.2 Da ausência de notificação de lançamento da multa Inicialmente, a embargante alegou nulidade do título executivo, uma vez que a ANS não comprovou ter notificado a operadora embargante da decisão do recurso administrativo interposto pela Unimed. Aduz em defesa de sua tese, que a agência embargada deixou de juntar aos autos administrativos a notificação à operadora para devida ciência do julgamento do recurso administrativo e consequente existência do débito. Ademais, a embargante defende na peça de réplica que ainda que se admita a validade do "espelho da notificação" juntado pela ANS nesses autos, como comprovação da notificação da UNIMED, o que feriria frontalmente as disposições do art. 26 da lei 9784/99, uma vez que a operadora foi supostamente notificada no dia 05/07/2017, para pagamento da GRU com vencimento no dia 30/07/2017, ou seja, com menos de um mês, conforme determina a lei, restando inválida a notificação. A embargada, por seu turno, alega que a Procuradoria do órgão solicitou à ANS o comprovante de notificação da operadora, o qual foi juntado aos autos do processo de constituição do crédito SEI nº 25773.004477/2014-58. Ora, compulsando os autos do processo administrativo em anexo, verifico ter se dado a participação regular da operadora do plano de saúde, inclusive fiscalizando o procedimento, apresentando defesa e recurso e de tudo sendo devidamente intimada, consoante se infere dos AR's e comprovantes de intimação eletrônica via e-mail constantes do referido PA, não se vislumbrando a ausência de notificação da lavratura de auto de infração de comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador, ou da emissão de GRU para pagamento observando o prazo legalmente estabelecido antes do vencimento. 2.3 Da nulidade da CDA - inclusão indevida de cobrança da multa de mora - ausência de liquidez e certeza. No que tange à alegação de inclusão indevida de cobrança de multa de mora na CDA ora embargada, decorrente de dívida não tributária há que se tecer alguns comentários. Conforme a referida parte, nos termos do art. 61 da lei 9430/96, somente nos créditos oriundos de tributos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é que incidiria multa de mora, o que não corresponderia à hipótese em tela, na qual o crédito é administrado pela ANS. Assim, a cobrança de multa de mora, da forma como realizada (20% do valor do débito), seria contrária à legislação a ser aplicada aos casos de multas administrativas. De fato, o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública, compreendida a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, conforme dispõe o § 2º, do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Por seu turno, a Lei n. 10.522/02, em seu art. 37-A determinou que os créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos de juros e multa de mora nos termos da Lei n. 9.430/96, que, por sua vez, em seu art. 61, § 2º, limitou o percentual da multa de mora em 20% em relação aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Em verdade, quando é realizada a inscrição em Dívida Ativa pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária no tempo e modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito. Assim, da análise da inscrição ora vergastada verifica-se que a ANS cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o 39 § 4º DA LEI Nº 4.320/1964 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996. 2.4 Da data de incidência da multa de mora A parte embargante alega ainda que não foi notificada pela Embargada, em meio ao procedimento administrativo, acerca da cobrança da multa de mora, e que esta teria incidido antes do julgamento final do auto de infração lavrado, discutido no processo administrativo que embasa a inicial da execução fiscal discutida. Assim, a incidência da multa, em todo caso, somente poderia ocorrer após o vencimento da dívida, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Quanto à multa de mora aplicada no caso específico, não se observa a existência de qualquer ilegalidade na legislação aplicada ao caso. Tratando-se de multa não tributária, não existe óbice, de fato, à aplicação à dívida atual do art. 37-A da Lei 10522/2002, incluído pela MP 449/2
por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.