Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. ANTT. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA INCLUSÃO DE NOVAS OBRAS E SERVIÇOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DA BR-163/MT. OITIVA PRÉVIA. VALORES SUPERESTIMADOS DOS NOVOS INVESTIMENTOS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUPRIMIR DA TARIFA DE PEDÁGIO OS EFEITOS FINANCEIROS DOS NOVOS INVESTIMENTOS. DETERMINAÇÕES. OITIVA DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA. AUDIÊNCIAS. AGRAVOS. FATOS NOVOS RELEVANTES. SUSPENSÃO DA CAUTELAR PELO PODER JUDICIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE TAC. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA AO GOVERNO DO ESTADO DO MT. EFICÁCIA DO TAC DEPENDENTE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR DESTE TRIBUNAL. AUTORIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS OITIVAS E AUDIÊNCIAS. REVELIA DE DOIS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionados à inclusão de novas obras e serviços no contrato de concessão da BR-163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); 9.2. considerar revéis Jorge Luiz Macedo Bastos e Carlos Fernando do Nascimento, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. acolher as razões de justificativa de Cristiano Della Giustina, Viviane Esse, Natália Marcassa, Marcelo Bruto da Costa Correia, Marcelo Vinaud Prado e Sérgio de Assis Lobo; 9.4. autorizar o monitoramento dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1100/2023-TCU-Plenário no TC Processo 019.064/2022-5, juntando àqueles autos cópia do presente acórdão; 9.5. realizar o acompanhamento periódico de que trata o subitem 9.5.1 do Acórdão 1100/2023-TCU-Plenário no TC Processo 019.064/2022-5 ou em outro processo específico que vier a ser autuado para esse fim; 9.6. juntar cópia das peças 294 a 298 ao TC Processo 019.064/2022-5; 9.7. informar à ANTT que os futuros envios das informações atualizadas sobre o cumprimento do TAC da CRO, bem como a comunicação a este Tribunal em caso de descumprimento, conforme determinações dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1100/2023-TCU-Plenário, devem ser feitos no âmbito do TC Processo 019.064/2022-5; 9.8. comunicar esta decisão à ANTT, à CRO e aos responsáveis; e 9.9. encerrar os autos, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
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