Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 9099/95. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO PELA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO PREJUDICADO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., em consonância com o parecer do Ministério Público, julgaram prejudicada a apelação criminal e declararam a nulidade absoluta do processo, pela decadência do direito de queixa e consequente extinção da punibilidade do querelado. .I. Trata-se de apelação criminal proposta por AUGUSTO CAVALCANTI DA COSTA E SILVA, no âmbito de queixa-crime oferecida por FRANCISCO GOMES DA SILVA a imputar-lhe a prática do crime previsto no art. 161, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso de pessoas. O juizado especial criminal de Barbalha (CE) julgou procedente a ação penal privada, condenando o apelante, constando no dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para o fim de CONDENAR AUGUSTO CAVALCANTI DA COSTA E SILVA pela prática do delito previsto no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Diante disso, passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Pena-base (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: a culpabilidade é normal para a espécie de crime; (2) Antecedentes: os antecedentes são favoráveis, em razão da ausência de condenações definitivas anteriores ao fato (ID nº 86685075); (3) Personalidade: não há nada a valorar de negativo; (4) Conduta social: a conduta social é favorável; (5) Motivos do crime: os motivos são normais para a espécie de crime, conforme já fundamentado; (6) Circunstâncias do crime: sem elementos que justifiquem a majoração das penas; (7) Consequências do crime: as consequências não extrapolam a gravidade normal do crime; (8) Comportamento da vítima: não colaborou em nada para a ocorrência do delito. Considerando, portanto, a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva, em vista da ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de diminuição e aumento. Pena de Multa Na mesma proporção, condeno o réu a 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista a natureza da sanção (detenção), o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Substituição da Pena Preenchidos os pressupostos do art. 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma sanção restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimo (sic), em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que ausente contraditório efetivo sobre eventuais danos indenizáveis." Inconformado com o teor da sentença penal condenatória, o querelado interpôs a presente apelação criminal na qual pede a reforma integral da sentença, com sua absolvição (art. 386, VII, do CPP), lembrando, em síntese: 1) o apelante adquiriu o Lote 13, Quadra "A", Loteamento Conjunto Residencial Lagoa Seca, Barbalha/CE, de forma legítima e de boa-fé e sempre exerceu a posse como se dono fosse; 2) o conjunto probatório é frágil para se chegar à conclusão de que houve conduta típica e dolo na espécie; 3) a posse é legítima e foi adquirida legalmente pelo apelante do senhor Miranês, conforme provado pelo depoimento de sua viúva, 4) ao reverso, a posse alegada pelo apelado é completamente ilegal e precária com base em alvará eivado de vícios; 5) as provas apontam de forma concreta para a ausência de dolo específico, não se sustentando a condenação por completa ausência de tipicidade pois exerce a posse sobre o imóvel desde 2008, bastando que se analise a cadeia possessória para demonstrar a completa ausência de conduta criminal do apelante. Em contrarrazões, o apelante pede a manutenção da sentença, porém, antes pede o reconhecimento de duas preliminares: 1) ausência de preparo recursal a causar a deserção da apelação criminal; 2) falta de regularidade formal por ausência de dialeticidade, por não impugnar a sentença e repetir os mesmos argumentos já lançados nos autos. O Ministério Público que atua neste colegiado opinou pelo acolhimento das duas preliminares e, no mérito, a manutenção da condenação. O apelante, em petição incidental (id 34494105) levanta nulidade absoluta desde o início da ação penal privada pela ausência de recolhimento de custas e ausência de pedido de gratuidade, causando a decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade. Em função disto, converti o julgamento em diligência (id 34523597) a fim de que o apelado e, depois, o Ministério Público fossem ouvidos sobre a matéria, mas também, como ao apelar, o apelante não pediu gratuidade e nem recolheu o preparo, determinei que este comprovasse sua situação de hipossuficiência em face de haver elementos concretos nos autos de que o apelante não faria jus ao benefício legal. O apelado se manifestou sobre o tema em petição (id 34591492) entendendo que não eram devidas custas iniciais para o ajuizamento da queixa-crime. Já o apelante se manifestou, juntou declaração de IRPF, a fim de comprovar o direito à isenção do preparo e pediu que fosse "reconhecida, de ofício, a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da queixa-crime, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pelo Querelante, condição de procedibilidade da ação penal privada, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente, declarando-se prejudicada a análise da deserção e do mérito recursal." Ouvido, o Ministério Público que oficia neste colegiado, em circunstanciada moção (id 35211801), manifestou-se "pelo conhecimento de ofício da questão de ordem pública suscitada para declarar nulo o processo de origem e, por conseguinte, reconhecer a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção de punibilidade do agente." Esse é o breve relato. Vou à motivação do voto (art. 93, IX, da CF). .II.
O juizado especial criminal de Barbalha (CE) julgou procedente a ação penal privada, condenando o apelante, constando no dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para o fim de CONDENAR AUGUSTO CAVALC
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.