Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Esta Subseção, analisando questão de ordem no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, DEJT 8/8/2025, decidiu, por maioria, pelo cabimento dos embargos contra acórdão de Turma do TST que exerce juízo de retratação, razão pela qual afastado o óbice imputado na decisão denegatório de admissibilidade dos embargos. No caso, verifica-se que a Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar sua reintegração, por concluir ser necessária a motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme diretriz fixada pelo STF em repercussão geral (RE-589.998/PI). Assim, registrou estar superado o entendimento contido no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1. Nesse contexto, o aresto paradigma trazido à colação, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia, também em juízo de retratação frente à mesma decisão do STF proferida no processo RE-589.998/PI. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende por não exercer o juízo de retratação, diante do quanto preconiza o item I da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 de que podem ser dispensados imotivadamente os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, submetidos à prévia aprovação em concurso público. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/2/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, a dispensa imotivada do reclamante ocorreu antes de 4/3/2024. A matéria jurídica decidida no âmbito da Turma foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados, admitidos após aprovação em certame público. Em atenção à modulação dos efeitos da tese vinculante do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplica-se ao caso a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de embargos conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, conhecer do recurso de embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, por meio do qual foi reconhecida válida a dispensa imotivada
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Alexandre Luiz Ramos; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Augusto César Leite de Carvalho; Breno Medeiros; Cláudio Mascarenhas Brandão; Delaíde Alves Miranda Arantes; Evandro Pereira Valadão Lopes; Hugo Carlos Scheuermann; José Roberto Freire Pimenta; Margareth Rodrigues Costa; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.