Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. ÓBICES SUMULARES. JULGAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento na parte conhecida. 2. Agravante sustenta inexistência de provas independentes diversas do reconhecimento pessoal, afastamento das Súmulas n. 282 e 283 do STF e retratação para o provimento do apelo especial. 3. Acórdão estadual manteve condenação por roubo qualificado amparada em filmagem do local e na palavra da vítima, validando o reconhecimento fotográfico e por vídeo como prova inicial corroborada; rejeitou desclassificação para receptação; elevou pena-base por maus antecedentes; não examinou capacidade econômica para a multa nem a alegada ausência de prova documental da reincidência. II. Questão em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP conduz à invalidação da condenação quando há provas autônomas de autoria, como filmagem e depoimento da vítima. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se os pleitos de absolvição ou desclassificação demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à pena-base e à multa. III. Razões de decidir 7. A alegada violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 8. A condenação está amparada em provas independentes do reconhecimento pessoal formal, notadamente filmagem e palavra da vítima, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1258 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O acolhimento das teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para receptação exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de maus antecedentes que justificou a elevação da pena-base atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 11. A falta de prequestionamento quanto ao art. 60 do CP, ao art. 61, I, do CP e à tese sobre reincidência (sem embargos de declaração) impede o conhecimento do especial, por força da Súmula n. 282 do STF. 12. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial não é conhecido ou não provido com fundamento no art. 105, III, a, da CF sobre os mesmos dispositivos legais ou tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial não se viabiliza por alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a autoria está corroborada por provas autônomas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Pleitos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados impede o conhecimento do especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. O não conhecimento ou o não provimento do especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 226; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 60; CP, art. 61, I; Súmula 518/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1258 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Quinta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 809.729/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.162.912/RS, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.