Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. VALIDADE. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de repasse de valores à autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta, em síntese, a invalidade do julgamento monocrático e a regularidade da contratação, amparada em procuração pública outorgada pela parte agravada, requerendo a manutenção da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o julgamento monocrático da apelação com base nas súmulas e precedentes aplicáveis ao caso; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos necessários à reforma da decisão que reconheceu a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É legítimo o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, quando a decisão está em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante, como no caso das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à autora, bem como a inexistência de procuração válida que justifique tal repasse a terceiro, confirma a nulidade contratual reconhecida na decisão monocrática agravada. Os argumentos do Agravo Interno reiteram fundamentos já analisados na apelação, sem trazer fatos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. A jurisprudência do STJ autoriza a reprodução, no acórdão que julga Agravo Interno, das mesmas razões da decisão monocrática, quando não houver inovação argumentativa relevante (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, ante a má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e o precedente do EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral independe da comprovação de prejuízo concreto, sendo caracterizado pela redução indevida da renda da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, nos termos do art. 14 do CDC. Não cabe fixação de honorários recursais no julgamento do Agravo Interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o julgamento monocrático da apelação quando fundado em jurisprudência consolidada e em súmulas aplicáveis ao caso concreto. A ausência de prova do repasse do valor contratado e a inexistência de procuração válida autorizam o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Configurada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 927, V, 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.12.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonia Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de validade do contrato e ausência de provas de fraude. A autora alegou não ter recebido os valores contratados e impugnou a validade do contrato apresentado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial do direito à repetição do indébito; (ii) estabelecer se existiu efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e o banco apelado, com repasse dos valores; (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 e art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. Reconhece-se, portanto, a prescrição apenas das parcelas anteriores a 11/01/2018. 2. A inexistência de contrato válido é reconhecida, uma vez que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados, tampouco apresentou procuração válida para justificar o recebimento por terceiro. 3. Configurada a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos sem a efetiva entrega dos valores à autora, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para a configuração de dano moral, caracterizado pela redução indevida da renda da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. 5. Considerando os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. É legítimo o julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula 568 do STJ, ante a evidente afronta às súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 927, V, 932, V, "a"; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.03.2021; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024; TJPI, Ap. Cív. nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Ap. Cív. nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso de apelação da parte autora não poderia ter sido julgado monocraticamente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, violando-se o princípio do contraditório e do devido processo legal; ii) a decisão monocrática deixou de observar os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado, já que houve outorga de procuração pública com poderes específicos para contratação de empréstimos, não havendo prova de ato ilícito; iii) a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos deveria ser mantida por ausência de falha na prestação de serviço e regularidade na contratação; iv) não se pode presumir a inexistência do contrato apenas pela ausência de comprovante de transferência, já que há outros elementos que atestam sua validade; v) a condenação em danos morais e restituição em dobro é indevida, pois ausente conduta ilícita do banco e presente a boa-fé na contratação. CONTRARRAZÕES a despeito de devidamente intimada (id. 27269660) a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Recurso desprovido.
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