Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade entre o dolo eventual em crimes de trânsito e a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 /STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual, pois não há intenção deliberada de dificultar a defesa da vítima. 6. A ordem de foi concedida de ofício para afastar a habeas corpus qualificadora e readequar a pena, mantendo a tipificação do delito como homicídio simples com dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. A ausência de impugnação específica de todos Tese de julgamento: os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. É incompatível a aplicação da qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima em casos de homicídio no trânsito com dolo eventual. CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 121, Dispositivos relevantes citados: § 2º, IV; CPP, art. 647-A, parágrafo único. STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 986.403/SP, Rel. Min. Rogerio 27/09/2022 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 18/06/2025
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.