Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INCIDÊNCIA DO ISSQN. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELO RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/1968, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987. SÚMULA 559 DO STJ. TEMA 296 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000953-18.2004.8.18.0140, relativa à cobrança de ISSQN atribuída ao Banco apelante, na condição de responsável tributário, em razão de serviços de vigilância e transporte de valores prestados pela empresa SERVI-SAN Vigilância e Transporte de Valores Ltda., referentes aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1999 e 2000, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil requerida pelo embargante, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de vícios capazes de comprometer a validade da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) definir se os serviços que originaram a cobrança de ISSQN estariam abrangidos pela hipótese de incidência tributária e a responsabilidade da instituição financeira pelo recolhimento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária à solução da controvérsia. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, os processos administrativos juntados aos autos contêm os elementos necessários à identificação dos serviços prestados, das notas fiscais e dos fatos geradores, não tendo o apelante demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 4. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a identificação do devedor, da origem e natureza do crédito, do valor originário, da inscrição em dívida ativa e dos processos administrativos correspondentes. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN. 5. É desnecessária a juntada de demonstrativo de cálculo do débito à petição inicial da execução fiscal quando a CDA contém os elementos necessários à identificação da dívida e ao exercício da defesa, conforme a Súmula 559 do STJ. No caso, o apelante demonstrou ter compreendido a origem da cobrança e exerceu defesa específica quanto à natureza dos serviços e à legislação aplicável. 6. A incidência do ISSQN deve ser examinada à luz da legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 144 do CTN. Nos exercícios de 1999 e 2000, os serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens estavam expressamente previstos no item 58 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56/1987. 7. A cobrança recai sobre o ISSQN incidente sobre serviços de vigilância e transporte de valores prestados por terceiro, tendo o Banco sido responsabili-zado pelo recolhimento do tributo na condição de substituto tributário, na forma da legislação municipal vigente à época dos fatos. 8. A posterior edição da Lei Complementar nº 116/2003 não afasta a incidência do tributo sobre os fatos geradores anteriores, cujo lançamento permanece re-gido pela legislação então vigente. A legislação superveniente, ao prever ex-pressamente os serviços de vigilância, segurança e monitoramento, apenas corrobora a natureza tributável da atividade. 9. O Tema 296 da repercussão geral do STF admite a incidência do ISS sobre atividades inerentes aos serviços constantes da lista legal mediante interpreta-ção extensiva, sem afastar, no caso concreto, a circunstância de que os servi-ços tributados estavam expressamente previstos na legislação vigente ao tem-po dos fatos geradores. A Súmula 588 do STF não se aplica à hipótese, por não se tratar de tributação sobre serviços próprios da atividade bancária, mas sobre serviços de vigilância e transporte de valores prestados à instituição fi-nanceira por empresa especializada. 10. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos hono-rários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental disponível é suficiente à solução da controvérsia e a perícia requerida se mostra desnecessária, não sendo demonstrado prejuízo concreto. 2. É válida a Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e possibilita o exercício da defesa, assim como a identificação da origem e o fundamento legal do crédito tributário, conservando sua presunção de certeza e liquidez. 3. Incide ISSQN sobre os serviços de vigilância e transporte de valores expressamente previstos na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, sendo legítima a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento ao tomador, na condição de substituto tributário, quando prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; CTN, arts. 144 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 8º; Lei Complementar nº 56/1987; Lei Municipal nº 1.761/1983, art. 19; Lei Complementar nº 116/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da repercussão geral (RE 784.439); STF, Súmula 588; STJ, Súmula 559; STJ, Tema 132, STJ, Súmula 424, STJ, Jurisprudência em Teses Edição n. 158: Lei de Execução Fiscal – V; TRF4 - AC 5006862-17.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04/06/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20006475320268260000 São Paulo, Rel. Maurício Fiorito, j. 18/03/2026, 4ª Câmara de Direito Público; TJ-PB – Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2003.050212-0/001-Capital. Rel.: Desª Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, mencionada em STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.666 - PB (2011/0152168-9), Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 11/05/2012.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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