Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, ESTELIONATO MAJORADO E APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE IDOSO. PLURALIDADE DE CONDUTAS AUTÔNOMAS E NÚCLEOS TÍPICOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, além de 349 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, 171, § 4º, do CP, e art. 102 da Lei nº 10.741/2003, em concurso material e continuidade delitiva. 2. A defesa pleiteia a desclassificação dos delitos de furto e estelionato para o tipo do art. 102 do Estatuto do Idoso, alegando bis in idem e princípio da especialidade. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena. 3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso em contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas de furto qualificado e estelionato devem ser absorvidas pelo art. 102 do Estatuto do Idoso, à luz do princípio da especialidade e da vedação ao bis in idem; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, à luz das circunstâncias judiciais e do concurso de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de absorção das condutas não se sustenta diante da pluralidade de ações com núcleos típicos distintos: subtração sem posse prévia (furto), fraude com dolo antecedente (estelionato) e apropriação subsequente com posse legítima (art. 102). 6. As condutas evidenciam desígnios autônomos, execução independente e ofensa patrimonial própria, afastando o concurso aparente de normas e a aplicação do princípio da consunção. 7. A dosimetria observou o critério trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal e adequada compensação entre agravantes e atenuantes. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada segundo a jurisprudência do STJ. 8. O regime semiaberto foi fixado com base na quantidade de pena, primariedade e ausência de circunstâncias preponderantes desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos e 7 meses de reclusão e 54 dias-multa, com manutenção dos demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. É possível a coexistência entre os crimes de furto qualificado, estelionato majorado e apropriação de proventos de idoso quando caracterizados núcleos típicos distintos e desígnios autônomos. 2. A desclassificação para o art. 102 da Lei nº 10.741/2003 exige posse legítima prévia e dolo subsequente, não se aplicando a condutas com subtração clandestina ou fraude antecedente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II; 171, § 4º; 61, II, "e" e "h"; 69 e 71; Lei nº 10.741/2003, art. 102; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal 0000081-51.2018.8.26.0637, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos e 7 meses de reclusão e 54 dias-multa, com manutenção dos demais termos da condenação.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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