Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180, §3°, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CP. PROVAS REPRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 2. O intuito de infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem pela presença do autoria e materialidade do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Dos excertos do acórdão impugnado, colhe-se que a condenação foi fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e reproduzidas em juízo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (AgRg no HC n. 653.303/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 1/6/2021 8/6/2021 4. O recorrente teve sua pena corporal definitiva fixada em 8 (oito) anos de reclusão. Logo, o regime inicial de cumprimento da pena ao caso em apreço é o semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP. 5. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa