Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A autora alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba salarial, mesmo após renegociação regularmente adimplida da dívida originária, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se os descontos realizados pelo Banco do Brasil na conta da autora possuem respaldo contratual válido; e (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. A sentença contém fundamentação suficiente, pois aprecia a controvérsia central relativa à ausência de comprovação da irregularidade dos descontos, atendendo às exigências do art. 489, §1º, do CPC. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a própria autora manifestou desinteresse na produção de prova pericial ou testemunhal, afirmando tratar-se de matéria essencialmente documental. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa nas relações entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. A autora comprova a existência de renegociação válida da dívida e a continuidade de descontos posteriores sem identificação clara da origem dos lançamentos. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos débitos realizados em conta bancária, especialmente quando as informações técnicas e contratuais estão sob sua posse exclusiva, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O Banco do Brasil não comprova a obrigação específica que originou os descontos, tampouco demonstra saldo residual exigível ou autorização contratual apta a justificar os lançamentos impugnados. A ausência de informação clara sobre a origem dos descontos configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no CDC. Os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da insegurança e do abalo causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar dos valores atingidos e o caráter pedagógico da condenação. Não há comprovação de participação da corré Ativos S.A. nos descontos indevidos, circunstância que afasta sua responsabilidade civil. Recurso provido. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a origem e legitimidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor. A ausência de comprovação da origem dos lançamentos bancários após renegociação regularmente adimplida configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade do débito. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A inexistência de prova da participação da securitizadora nos descontos indevidos afasta sua responsabilidade civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024; STJ, Súmulas 54 e 362; TJMS, Apelação Cível n. 0800516-74.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/04/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0807212-89.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 17/10/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411708-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 03/09/2025.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.