Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos de ação revisional limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente e autorizou a compensação de valores, com base no art. 368 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) avaliar a alegação de advocacia predatória pela parte autora; (iii) analisar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa em ações revisionais quando a análise da legalidade das cláusulas contratuais pode ser feita com base em prova documental, sendo desnecessário o aprofundamento técnico, conforme art. 370 do CPC e entendimento consolidado do TJMS. A alegação de advocacia predatória não merece acolhida, pois não há qualquer indício nos autos de má-fé, simulação processual ou irregularidade na contratação do advogado pela parte autora, cuja pretensão, inclusive, foi acolhida pela sentença. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada abusividade evidente, o que ocorreu no caso, em razão de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A cobrança de juros demasiadamente superiores à média de mercado implica vantagem exagerada ao fornecedor e desvantagem ao consumidor, caracterizando cláusula abusiva nos termos dos arts. 6º, V, e 51 do CDC. A descaracterização da mora é medida consequente, uma vez que a abusividade reconhecida nas cláusulas contratuais afasta a configuração de inadimplemento voluntário, impedindo a aplicação de encargos moratórios. Os honorários advocatícios foram majorados de forma razoável, com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando os critérios legais, o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial é dispensável em ação revisional de contrato bancário quando a análise da abusividade das cláusulas pode ser feita por meio de prova documental e parâmetros públicos como a taxa média de mercado. A discrepância relevante entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade, autorizando a limitação judicial dos juros remuneratórios. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos indevidamente. A mera alegação de advocacia predatória, desacompanhada de elementos concretos, não justifica a adoção de providências investigatórias nem compromete a validade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 368 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402940-06.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 04.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802363-96.2023.8.12.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07.03.2025; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0828702-07.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.