Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. PARAPLEGIA DEFINITIVA. COBERTURA CONTRATUAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da indenização correspondente ao saldo devedor de financiamento de motocicleta, observado o limite do capital segurado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a invalidez permanente decorrente de acidente está abrangida pela cobertura contratual do seguro prestamista; (iii) determinar se o valor da indenização securitária deve corresponder ao montante indicado na inicial ou ao saldo devedor efetivamente existente na data do sinistro; (iv) definir se a negativa administrativa de cobertura gera dano moral indenizável; e (v) estabelecer os consectários legais incidentes sobre a indenização securitária e sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que expõe as razões pelas quais reconhece a cobertura securitária, examina o contrato, avalia a documentação médica e fundamenta o dano moral não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ainda que contenha contradição corrigível quanto ao critério quantitativo da condenação. 4. O seguro prestamista contratado prevê cobertura para invalidez permanente total por acidente, com pagamento do saldo devedor existente na data do evento, limitado ao capital segurado, e define como hipótese de cobertura a perda total do uso de ambas as pernas. 5. A prova médica que demonstra fratura-luxação torácica, artrodese, paraplegia definitiva, incapacidade permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de terceiro comprova o enquadramento do sinistro na cobertura contratual de invalidez permanente total por acidente. 6. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente não caracteriza, isoladamente, a invalidez prevista na apólice, mas reforça a conclusão quando harmonizada com laudos médicos que demonstram perda funcional definitiva compatível com a hipótese contratual. 6. A seguradora que não produz prova técnica apta a infirmar os documentos médicos nem instaura a junta médica prevista contratualmente não afasta a demonstração da invalidez permanente total coberta pelo seguro. 7. A indenização do seguro prestamista de capital vinculado corresponde ao saldo devedor efetivamente existente na data do sinistro, sem inclusão de parcelas em atraso e respectivos encargos, e não ao valor unilateralmente indicado com base em consulta a órgão de proteção ao crédito. 8. O pagamento da indenização securitária deve ser destinado prioritariamente ao credor estipulante para quitação da obrigação financeira, admitida restituição ao segurado apenas de valores comprovadamente pagos após o sinistro e abrangidos pela cobertura. 9. A negativa injustificada de cobertura de seguro por invalidez permanente ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando frustra a finalidade protetiva do contrato em momento de incapacidade definitiva do segurado e agrava sua aflição, justificando reparação por dano moral. 10. Os consectários legais devem observar, quanto à indenização securitária, correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação; quanto aos danos morais, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, aplicando-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: 1. A sentença suficientemente fundamentada não deve ser anulada quando eventual contradição quantitativa pode ser corrigida pela instância revisora. 2. A paraplegia definitiva decorrente de acidente configura invalidez permanente total quando o contrato de seguro prevê cobertura para perda total do uso de ambas as pernas. 3. A indenização do seguro prestamista corresponde ao saldo devedor efetivamente existente na data do sinistro, excluídas parcelas em atraso e respectivos encargos, observado o limite do capital segurado. 4. A negativa injustificada de cobertura securitária por invalidez permanente gera dano moral quando agrava a situação de angústia do segurado e frustra a finalidade protetiva do contrato. 5. A indenização securitária deve receber correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação, enquanto os danos morais devem ser corrigidos desde o arbitramento, com juros desde a citação. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, 406 e 757; Lei n. 14.905/2024. - Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC n. 7001144-02.2018.8.22.0023, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.026/PR, Quarta Turma, DJe 05.09.2019; STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Quarta Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, Quarta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, Súmulas 362 e 632; STJ, Temas 99, 112, 1.059 e 1.368.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.