Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO OU USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO A FALSIDADE DOCUMENTAL É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO OU BOA-FÉ. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA READEQUADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), em concurso material, em razão da aquisição, transferência e utilização de veículo automotor adulterado e acompanhado de documentação falsa. As defesas suscitaram a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação, nulidade da abordagem policial, insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de tipo, desclassificação da receptação para a modalidade culposa e revisão da dosimetria das penas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de receptação; (ii) a legalidade da abordagem realizada por policiais civis e das provas dela decorrentes; (iii) a necessidade de exame pericial específico sobre os documentos utilizados para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal; (iv) a existência de dolo na conduta dos apelantes; e (v) a correção da dosimetria das penas impostas. III. Razões de decidir 3. Configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, pois, consideradas as penas concretamente aplicadas e o lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, inclusive quanto à pena de multa. 4. A atuação da Polícia Civil mostrou-se legítima, porquanto a abordagem decorreu de circunstâncias objetivas que evidenciaram fundada suspeita e situação de flagrância, inexistindo usurpação das atribuições da Polícia Militar ou ilicitude das provas produzidas. 5. O delito de uso de documento falso possui natureza formal, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica quando a falsidade documental é suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como laudo pericial, prova testemunhal e documentação administrativa. 6. O conjunto probatório evidencia que os apelantes tinham ciência da fraude documental e da utilização de expedientes destinados a conferir aparência de legalidade ao veículo adulterado, inviabilizando o acolhimento das teses de ausência de dolo, boa-fé ou erro de tipo. 7. Na dosimetria, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos antecedentes do corréu fundada em ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base. Também deve ser afastada a agravante da reincidência aplicada ao outro apelante quando fundada na mesma condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes, sob pena de bis in idem, preservando-se, contudo, as demais circunstâncias judiciais idoneamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para declarar extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime de receptação pela prescrição retroativa, rejeitar a preliminar de nulidade da abordagem policial, manter a condenação pelo crime de uso de documento falso e redimensionar as penas, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos em relação a um dos apelantes e afastamento da agravante da reincidência, mantido o regime semiaberto, quanto ao outro. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade quanto ao delito alcançado pelo prazo prescricional, restando prejudicadas as demais teses a ele relativas. 2. A atuação da Polícia Civil em situação de flagrância, fundada em elementos objetivos de suspeita, não configura usurpação das atribuições da Polícia Militar nem acarreta nulidade das provas obtidas. 3. O crime de uso de documento falso é de natureza formal e dispensa perícia específica sobre o suporte físico do documento quando sua falsidade puder ser comprovada por outros meios idôneos. 4. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação definitiva para valorar negativamente os antecedentes e, simultaneamente, reconhecer a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 144, § 4º; Código Penal, arts. 17, 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44, III, 109, V, 110, § 1º, 114, II, 180, caput e § 3º, 304; Código de Processo Penal, arts. 156, 157, 158, 244; Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.337/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.140.695/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.05.2026, DJEN de 12.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN de 29.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.209.179/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2026, DJEN de 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.253.026/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2026, DJEN de 18.05.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
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