Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. Na esfera do mandado de segurança a questão do direito à compensação apenas tangencia a aferição dos créditos, garantindo-se o direito à compensação, observados os precedentes das C. Cortes Superiores, mediante o encontro de contas em sede administrativa, cuja autoridade será responsável por aferir os exatos valores envolvidos. No entanto, na ação de conhecimento, é de rigor que a parte autora providencie a prova de seu direito creditório, tanto no que se refere à obtenção do crédito quanto à sua manutenção, na data do ingresso da lide. 4. A autora trouxe aos autos prova documental de que teria créditos a compensar decorrentes de recolhimentos a maior no exercício de 1999, durante o qual experimentou prejuízos fiscais quanto ao IRPJ e bases negativas da CSLL. 5. A declaração de rendimentos data do exercício de 2000, ano base 1999. Todavia, a autora distribuiu a presente ação de conhecimento em 16/06/2005, no último dia do prazo de 5 (cinco) anos, cuja questão decadencial foi superada. 6. A prova documental não é suficiente, além de ser incompleta, eis que passados 5 (cinco) anos após obter os créditos decorrentes dos recolhimentos a maior, a autora não demonstrou a destinação desses créditos nos anos calendários seguintes, até a data do ingresso da lide. Não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a higidez desses créditos, não sendo possível afirmar, com certeza, se não foram utilizados em compensações nos exercícios seguintes. 7. Embora a r. sentença tenha ressalvado que “a apuração do crédito e o confronto de contas (débito/crédito) deverá ser realizado perante a Autoridade Tributária com atribuição para fiscalizar e processar o pedido de compensação”, essa compreensão não prevalece. Por essa razão o acórdão embargado acolheu a remessa oficial, considerando-se que não existem elementos nos autos suficientes a comprovar os créditos, os quais seriam imprescindíveis na esfera da lide de conhecimento. 8. Instada pelo r. Juízo a quo a especificar as provas, a parte autora limitou-se a afirmar que se trata de questão de direito e, portanto, pediu o julgamento antecipado da lide. Não foi realizada a prova pericial que poderia sanar eventual ausência de documentação suficiente, muito embora tenha sido aberta a possibilidade para essa produção de prova. 9. Não se apresentando documentos suficientes à prova do crédito, nem tampouco requerida a prova técnica pericial, não há como reconhecer o direito ao crédito pugnado na inicial. 10. Embargos de declaração rejeitados.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.