Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR POTENCIAL LESIVO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou a Ré pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição, pleiteando o afastamento do tráfico privilegiado e a majoração da pena-base em razão da natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a natureza do entorpecente apreendido autoriza a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A quantidade de droga apreendida (895g de maconha), por si só, não afasta o tráfico privilegiado, mas pode fazê-lo quando associada a outras circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade criminosa. 5. O transporte de relevante quantidade de droga em viagem de longa distância, partindo de cidade de fronteira reconhecida como rota do tráfico, mediante contratação por terceiro e promessa de vantagem econômica, revela inserção no contexto do tráfico organizado. 6. A existência de outro processo recente, com condenação pelo mesmo delito e idêntico modus operandi, evidencia reiteração criminosa e afasta a caracterização de traficante eventual. 7. Inexistem elementos técnicos nos laudos periciais que comprovem tratar-se de maconha de maior potencial lesivo, como a do tipo "skunk", sendo insuficiente a mera constatação da presença de THC, sem especificação do seu percentual, para justificar a majoração da pena-base. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, a qual se queda definitiva ante a inexistência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em parte com o Parecer, Recurso parcialmente provido, para expurgar a minorante do tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: A) A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada quando o conjunto fático-probatório demonstra dedicação do agente à atividade criminosa. B) A quantidade de droga, aliada a circunstâncias concretas como reiteração delitiva e modus operandi típico do tráfico organizado, é elemento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. C) A majoração da pena-base em razão da natureza da droga exige prova técnica inequívoca de maior potencial lesivo do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 49, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 11.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.436.611/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.469.484/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 13.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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