Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO A SUPERIOR, EM CONCURSO FORMAL (ART. 298, C/C O ART. 79-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E AFASTAMENTO DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 298, na forma do art. 79-A, ambos do Código Penal Militar (desacato a superior, em concurso formal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a modificação do regime inicial e o afastamento de efeitos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. Deve-se excluir o aumento decorrente do concurso formal, pois, nos termos do art. 125, §3º, do Código Penal Militar, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles. 5. Assim, para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, deve-se levar em consideração a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão quanto a cada um dos três crimes de desacato. 6. No caso dos autos, o processo foi instaurado em 6 de julho de 2018 e a sentença publicada em 17 de outubro de 2025. 7. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 7 (sete) anos entre a instauração do processo e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 8. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts. 123, IV, 125, VI e §§1º e 3º, do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade das teses defensivas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Richard Marques Barbosa (id. 29962139) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina (id. 29962137), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 298, na forma do art. 79-A, ambos do Código Penal Militar (desacato a superior, em concurso formal). Segundo consta da denúncia (id. 29962060 – pág. 31/33), os fatos delituosos ocorreram em 20 de junho de 2018, sendo o processo instaurado em 6 de julho de 2018 (id. 29962060 – pág. 89/90). Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cuja publicação deu-se em 17 de outubro de 2025 (id. 29962137). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29962151), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do CPPM, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) o afastamento de efeitos administrativos. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29962157), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30534595). Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a modificação do regime inicial e (ii) o afastamento de efeitos administrativos. Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificar a existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 123 e incisos do Código Penal Militar. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO
Ordem denegada
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.