Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO BEM CONSTRITO, LIMITADO AO DÉBITO EXECUTADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel, condenando o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Recurso dos embargados pleiteando a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida no processo principal e a alteração do valor da causa para o montante do imóvel constrito. Recurso adesivo do embargante interposto em contrarrazões, visando a inversão da sucumbência e a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal se estende aos presentes embargos de terceiro; (ii) estabelecer qual critério deve fixar o valor da causa nos embargos de terceiro; (iii) verificar a admissibilidade do recurso adesivo apresentado em conjunto com as contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da gratuidade judiciária deferido em ação de execução estende-se aos embargos de terceiro, salvo expressa revogação. Contudo, a revogação da benesse possui efeitos retroativos (ex tunc), tornando exigíveis as despesas processuais e honorários, conforme art. 100, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que não supere o montante do débito em execução, a fim de evitar que a demanda acessória ultrapasse a principal. 5. Constatado que o débito exequendo é inferior ao valor do imóvel, deve prevalecer o valor da execução como parâmetro para a causa. 6. O recurso adesivo, por força dos arts. 997, §2º, e 1.010 do CPC, deve ser interposto em peça apartada, não sendo admissível sua apresentação conjunta com contrarrazões. A interposição híbrida configura vício insanável e impede o conhecimento da irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita possui efeitos retroativos, tornando exigíveis as verbas processuais e honorárias. 2. O valor da causa em embargos de terceiro corresponde ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito em execução. 3. O recurso adesivo deve ser interposto em peça apartada, sendo inadmissível sua apresentação dentro das contrarrazões.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, §2º, 92, II, 98, 100, parágrafo único, 292, II, 487, I, 681, 997, §2º, e 1.010; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.505.935/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.427.963/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.497.537/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.080.542/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2021; TJ-GO, Apelação Cível 5061428-10.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, pub. 17.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5279127-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, pub. 24.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5163825-70.2021.8.09.0067, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, pub. 13.02.2023; TJ-SP, AI 2204112-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJ-RS, AI 5194668-70.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5243738-17.2023.8.09.0137, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, pub. 29.04.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5136181-39.2021.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, pub. 31.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252109-63.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : ARMANDO ANTUNES SCARTEZINI E OUTROSAPELADO : CARLOS MAGNO CHAVES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la, bem como em não conhecer do Recurso Adesivo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.