Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INOVAÇÃO RECURSAL. COBERTURA RESTRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INVALIDEZ PARCIAL. APOSENTADORIA PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos sucessores de segurado falecido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) e danos morais. 1.1. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando violação ao dever de informação pela seguradora e sustentando que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS comprova a incapacidade total e permanente, o que garantiria o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de estipulação imprópria; (ii) a validade e o alcance da cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD); (iii) se a invalidez parcial do segurado, atestada por perícia judicial, se enquadra na cobertura contratada; e (iv) a existência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização securitária e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal é acolhida em parte. A tese de "estipulação imprópria", não suscitada na petição inicial, configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico, o que impede seu conhecimento. 3.1. A relação jurídica é de consumo, mas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de observância das cláusulas contratuais e das normas específicas do contrato de seguro. 3.2. A cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela impossibilidade de exercer suas relações autonômicas, e não se confunde com a incapacidade para o trabalho (invalidez laborativa). 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.068, firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização da cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 3.4. O laudo pericial indireto, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica que a incapacidade do segurado era parcial e permanente, o que afasta o requisito da invalidez total exigido pela apólice para a cobertura IFPD. 3.5. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora, pois os critérios para a sua concessão (incapacidade laborativa) são distintos dos exigidos para a cobertura securitária de invalidez funcional. 3.6. Ausente a comprovação da invalidez funcional total, a negativa de cobertura pela seguradora constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar, tanto em relação à cobertura principal quanto aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a introdução de fundamento jurídico não submetido oportunamente ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4.2. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) em contrato de seguro de vida exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a invalidez laborativa, sendo válida a cláusula contratual que prevê tal distinção, conforme tese firmada no Tema 1.068 do STJ. 4.3. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a seguradora privada, uma vez que os critérios avaliados pela autarquia previdenciária (incapacidade laborativa) são distintos dos requisitos para a cobertura de invalidez funcional (perda da autonomia). 4.4. Atestado por perícia judicial que a incapacidade do segurado é parcial, afasta-se o direito à indenização pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), que pressupõe a invalidez total e a perda da existência independente. 4.5. A negativa de cobertura securitária baseada em laudo pericial e em cláusula contratual válida constitui exercício regular de direito e não gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.013, § 1º; Código Civil, art. 757; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, § 2º; Circular SUSEP nº 302/2005. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068); TJGO, Apelação Cível 5388444-49.2021.8.09.0142; TJGO, Apelação Cível 5373123-23.2020.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5299038-70.2020.8.09.0168. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032051-75.2019.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Apelantes: CLAUDIA LIMA SANTOS SILVA E OUTROS Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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