Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARÁTORIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Observo que a autora e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, entendo que deva ser minorado ao quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FLOR DE MARIA OLIVEIRA julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos, que a autora é aposentada, recebendo um salário mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Alega, que verificou descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de empréstimo consignado, cujo o suposto contrato é de nº 321583268-8 no valor de R$ 8.943,09 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos) com parcelas mensais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), momento que declara - que nunca firmou qualquer negócio jurídico desta natureza que o demandado. Após a instrução processual o juízo de sentenciante julgou da seguinte maneira: Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 321583268-8, junto ao Banco Pan S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Irresignado, o apelante alega (ID 11160205) que a sentença merece reforma, uma vez que a apelada não impugnou a contestação, sequer negou em réplica o recebimento dos valores por meio de ordem de pagamento, que restou comprovado nos presentes autos. Contudo, por não ter havido impugnação da parte quanto ao recebimento dos valores apresentado em contestação, requer a reforma da decisão para que haja redução da condenação pelos danos morais, uma vez que superou a média das condenações. Quanto a restituição em dobro, restou evidente a contratação, mas caso houvesse restituição haveria r ser de forma simples, não restou comprovado má-fé do banco. Ao final, requer o recebimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (11160209), pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Cabe asseverar, que a 1ª Tese aqui apresentada é somente em relação a validade do contrato. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova" O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Conforme se depreende das razões recursais, a parte alega (ID 11160205) que a sentença merece reforma, uma vez que a apelada não impugnou a contestação, sequer negou em réplica o recebimento dos valores por meio de ordem de pagamento, que restou comprovado nos presentes autos. Contudo, por não ter havido impugnação da parte quanto ao recebimento dos valores apresentado em contestação, requer a reforma da decisão para que haja redução da condenação pelos danos morais, uma vez que superou a média das condenações. Quanto a restituição em dobro, restou evidente a contratação, mas caso houvesse restituição haveria r ser de forma simples, não restou comprovado má-fé do banco No caso em tela, verifico que de fato a instituição financeira não provou que houve regular contratação de empréstimo consignado, pelo que se nota juntou apenas um suposto contrato com uma impressão digital sem acompanhamento da assinatura a rogo, o que, ofende a ordem jur
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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