Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, CPB). HOMICIDÍO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, CPB). MÉRITO. 1. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS APTAS A EMBASAR A TESE ACUSATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. GRAU PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ednardo Nascimento Gomes objurgando sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral (fls. 505/513) que, em consonância com o Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Rânia Muniz; e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Alisson Ferreira Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação com base no art. 593, III, "d", do CPP; (ii) se é possível a aplicação da fração máxima referente à causa de diminuição de pena da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Mérito 4. Da tese do recorrente de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A instituição do júri estatuída no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assegura a soberania dos vereditos com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse perfilhar, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri no prazo de 05 (cinco) dias, nas hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal, ressaltando a alínea "d" se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 4.1. O réu Ednardo Nascimento Gomes foi pronunciado (fls. 423/429), como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CPB, ambos com motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, pelo fato ocorrido no dia 05 de maio de 2024, por volta das 13h00min, no distrito de Jaibaras, no município de Sobral/CE, sob a acusação de ceifar a vida da vítima Edmilson Gomes Braga Neto, bem como por tentar ceifar a vida de Alisson Ferreira Lima, ambos com motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. 4.2. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendeu o Conselho de Sentença, em relação à vítima Rânia Muniz, por: 1) Reconhecer a materialidade do fato; 2) Admitir a autoria delitiva; 3) Não absolver o réu; 4) Não admitir a motivação torpe; 5) Reconhecer o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima. Já em relação à vítima Alisson Ferreira Lima por: 1) Reconhecer a materialidade do fato; 2) Admitir a autoria delitiva; 3) Reconhecer a tentativa; 4) Não absolver o réu; 5) Não admitir a motivação torpe; 6) Reconhecer o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima. O réu foi condenado, portanto, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Rânia Muniz; e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Alisson Ferreira Lima. 4.3. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo. 4.4. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do crime está caracterizada a partir do exame cadavérico da vítima Edmilson Gomes Braga Neto juntado às fls. 128/131, bem como no prontuário médico da vítima Alisson Ferreira Lima acostado às fls. 271/391. 4.5. A autoria, de igual modo, restou também demonstrada, recaindo sobre a pessoa do apelante, conforme as provas produzidas e relatos constantes nos autos. O fato de a vítima sobrevivente não ter sido ouvida em sede de audiência de instrução criminal, não invalida, por si só, suas declarações prestadas quando estava no hospital, oportunidade em que relatou que já conhecia previamente o ora recorrente (fls. 53 e 90/91), tendo em vista que as declarações encontram-se em consonância com as demais provas produzidas. 4.6. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera que "Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta". (STJ AgRg no HC n. 848.082/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023). Com efeito, "No caso em apreço, a vítima Alisson Ferreira Lima, ainda hospitalizada, reconheceu o acusado como um dos autores do crime, tendo afirmado, inclusive, que já o conhecia anteriormente e que o mesmo chegou a segurá-lo pelo pescoço, circunstância evidenciada no vídeo acostado aos autos (fl. 49)", de modo que desnecessária a observância formal do procedimento previsto no art. 226 do CPP, tendo em vista que a vítima apenas identificou pessoa previamente conhecida, ainda que existente reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. 4.7. Conforme entendimento jurisprudencial, "O reconhecimento do réu pelas vítimas dispensa a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP , por se tratar de pessoa conhecida previamente pelas vítimas, (...), tratando-se de indicação de pessoa e não reconhecimento pessoal, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1258" (TJCE - Apelação Criminal: 02001907020228060161 Santana do Acaraú, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2025). 4.8. Diante desse contexto, não há arbitrariedade na decisão dos Senhores Jurados, que, no pleno exercício da atividade judicante, optaram pela corrente de interpretação da prova apresentada pela acusação, cuja tese encontra amparo no acervo probatório e mereceu maior credibilidade, tornando inviável a anulação do julgamento. 4.9. No caso em análise, verifica-se que as provas constantes nos autos apresentam substratos para embasar a tese acatada pelos jurados. Salienta-se que a autoria e a materialidade restaram evidenciadas nos autos, além disso, existem elementos probatórios aptos para as respectivas qualificadoras. 4.10. Dessa forma, não se pode afirmar que o Júri decidiu de forma contrária a prova dos autos, eis que as respostas afirmativas ao quesito referente à autoria, materialidade e uma qualificadora estão em consonância aos elementos colhidos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do julgamento. Desse modo não ressai manifestamente contrária à prova dos autos a tese agasalhada pelo Tribunal do Júri. 4.11. Diante do cortejo das provas contidas nos autos, verifica-se a existência de elementos que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Salienta-se que a qualificadora surpresa restou comprovada, visto que as vítimas foram surpreendidas pelos agentes, os quais teriam efetuado disparos de arma de fogo enquanto elas se encontravam desarmadas e em desvantagem numérica, 4.12. Ademais, ainda que existam duas ou mais versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio cons
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.